Comarca de Coimbra - Ministério Público
Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (DIAP -
Coimbra)
Ex.mo/a senhor/a Procurador/a
Xxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, nascido em xxxxxx, titular
do Bilhete de Identidade n.º xxxxxx, emitido em xxxxxx, pelo SIC de xxxxxxxx,
residente na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxccc, vem perante V. Ex.ª
participar criminalmente dos:
Agentes Judiciais (OPC/s)
e Magistrados (Judiciais e do Ministério Público) com intervenção no Processo
n.º XXXXXXXXXX, que,
no exercício das suas funções e por causa delas, tiveram conhecimento de factos
que fortemente indiciam a prática de crimes de lenocínio (artigo 169, n.º 1 do
CPenal) e, não obstante tal conhecimento, directo e objectivo, não cumpriram o
imperativamente prescrito, entre outros, nos artigos 55º e 242º, n.º 1, al.s a)
e b) do CPPenal, com isto violando normas de natureza criminal e disciplinar,
inerentes ao exercício da sua profissão, designadamente os artigos 369º e,
eventualmente, 382º do CPenal.
I - Do Direito violado
(Direito violado pelos sujeitos objecto da participação):
1- Estatuí o n.º 1 do artigo 55.º do CPPenal que são
atribuições dos órgãos de polícia
criminal “coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das
finalidades do processo”. E particulariza o n.º 2 do mesmo artigo, que compete
em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria,
colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências,
descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes
destinados a assegurar os meios de prova.
2- Prescrevendo o mesmo Código, no artigo 243.º, que sempre
que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presencie qualquer
crime de denúncia obrigatória, tem obrigação de levantar ou mandar levantar
auto de notícia (n.º 1). Devendo esse auto ser obrigatoriamente remetido ao
Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias (n.º 3 do
artigo).
3- Reforçando o artigo 248.º, a propósito da “comunicação da
notícia do crime”, que os órgãos de
polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio
ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo,
que não pode exceder 10 dias (n.º 1) e que tal se aplica mesmo a notícias de
crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de
polícia criminal (n.º 2). Essa transmissão ao Ministério Público pode ser feita
em caso de urgência por qualquer meio de comunicação (n.º 3), mas a comunicação
oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita (n.º 4).
4- Também a Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, no seu artigo
2º, depois de determinar que a direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em
cada fase do processo (n.º 1) e estabelecer que a mesma é assistida na
investigação pelos órgãos de polícia
criminal (n.º 2), impõe que estes últimos, logo que tomem conhecimento de
qualquer crime, devem imperativamente comunicar o facto ao Ministério Público,
no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
5- O artigo 241.º do CPPenal consagra o princípio da
aquisição processual e da promoção oficiosa, ou seja, para que seja possível ao
Ministério Público, entidade titular do
procedimento criminal, dar início à fase procedimental de investigação
(inquérito), necessário se torna é que haja notitia
criminis (artigo 48º CPP).
6- E, o Ministério
Público adquire a notícia do crime (a) por conhecimento próprio, (b) por
intermédio dos órgãos de polícia criminal ou (c) mediante denúncia (artigo 241º
CPP).
7- São, desse modo, três, os meios de aquisição de tal
notícia: por conhecimento próprio do
Ministério Público (artigo 241º), por participação
dos OPC/s (artigo 243º) ou por denúncia
obrigatória ou facultativa (artigos 242º e 244º, todos do CPP).
8- Depois de adquirido, pelos supra-referidos (três) meios,
tal conhecimento, constatada que existe, ainda que remotamente, uma hipótese de
crime, o Ministério Público tem
legalmente que instaurar inquérito (salvo restrição constante do artigo
242, n.º 3). E é bom que assim seja, posto que seria extremamente perigoso para
o Estado de Direito e para a própria Democracia, que o Ministério Público
pudesse ao abrigo de um qualquer poder discricionário ou de oportunidade,
escolher os crimes que devia ou não investigar. Tal não significa que não haja
critérios de “procedência” ou de “urgência” na investigação. Mas estes são os
exclusivamente fixados pelo legislador no direito positivo: a Lei 51/2007 de
31-08 e a Lei 38/2009 de 23-05, estabelecem os objectivos da política criminal
e da investigação.
9- De acordo com o legislador, a “denúncia do crime” é obrigatória,
ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos (artigo 242º do CPP):
a) Para as entidades
policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários,
na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem
conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
10- A “obrigação de
denunciar”, nos termos supra expostos, assume pois no Direito positivo
português natureza pública e, exactamente
pelas mesmas razões pelas quais o Ministério Público não pode seleccionar os
crimes que quer investigar, também as entidades referidas nas alínea a) [entidades policiais] e b) [funcionários] do n.º 1 do artigo 242º
do CPP têm obrigatoriamente que lhe comunicar o conhecimento de todos os crimes
ou suspeitas da prática dos mesmos.
11- O Código Penal fixa o conceito de “funcionário” no seu artigo 386º. Esse conceito de funcionário é um
conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efeitos
administrativos e, cada vez mais amplo como resulta das sucessivas alterações
legislativas. O conceito, para o Direito Penal, abrange “qualquer actividade realizada com fins próprios do Estado”, e, até,
aquele que desempenha actividade compreendida na função pública administrativa
ou jurisdicional, de forma temporária, mediante remuneração, recebendo e
executando ordens emanadas da autoridade, tem a qualidade de funcionário para
efeitos do disposto no artigo 386º do CPenal (Ac. TRC, 20-06-2012).
12- Para o Direito Penal português, os Juízes e os Magistrados do
Ministério Público são indubitavelmente “funcionários”, na acepção do artigo 286º do CPenal, para efeitos do
artigo 242º do CPPenal (denúncia obrigatória).
13- Mas, são também, “autoridade judiciária”.
Para efeitos, entre outros, do artigo 243.º do CPP, (artigo
1º, al. b) do CPPenal) são “autoridade judiciária” o Juiz, o Juiz de Instrução
e o Ministério Público, cada um
relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.
14- Os OPC/s que intervieram no Processo n.º XXXXXXXXXX são
agentes do “Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras”, doravante designado abreviadamente por SEF.
15- São “órgãos de
polícia criminal”, todas as entidades e agentes policiais a quem caiba
levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou
determinados pelo Código de Processo Penal (artigo 1º, al. c) do CPPenal).
16- Enquanto órgão de
polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual
penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas
e os actos delegados pela referida autoridade (artigo 1º, n.º 2 do Dec. Lei n.º
252/2000, de 16-10).
17- Em termos orgânicos, relativamente ao SEF, constituem “autoridades de polícia criminal”, para
efeitos da Lei Penal (artigo 3º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 252/2000, de 16-10): a)
o director nacional; b) os directores nacionais-adjuntos; c) os directores de direcção
central e os directores regionais; d) Os inspectores superiores e inspectores;
e) os inspectores-adjuntos principais; f) os inspectores-adjuntos, quando
exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
18- Sendo considerados “agentes
de autoridade” todos os inspectores-adjuntos.
19- Acresce que o SEF (e os seus agentes, em concreto), enquanto
organismo que exerce funções de segurança interna (artigo 25º, n.º 2, al. d) da
Lei n.º 53/2008, de 29-08), está especialmente vinculado à observância dos Princípios do Estado de Direito Democrático,
dos Direitos, Liberdades e Garantias
e das regras gerais de polícia (artigo 2º, n.º 1 da mesma Lei).
20- Devendo exercer a sua actividade nos termos da Constituição e da Lei, venerando e defendendo o regular exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias
fundamentais dos cidadãos e o respeito pela Legalidade Democrática. (artigo 1º da Lei n.º 53/2008, de 29-08).
21- Não restam assim
dúvidas de que os supra referidos elementos do SEF estão sujeitos ao “Dever de
Denúncia Obrigatória”, consagrado no artigo 242ª, n.º 1, al. a).
22- Assim como, também, os Juízes e Magistrados do
Ministério Público se encontram sujeitos ao mesmo “Dever de Denúncia Obrigatória”, na variante e nos termos do artigo
242º, n.º 1, al. b).
23- Convém não esquecer, nunca, que “o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a
lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, exerce a acção
penal orientada pelo Princípio da Legalidade e defende a Legalidade Democrática, nos termos da Constituição, do
respectivo Estatuto e da Lei” (artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08).
24- Sendo de destacar que “a autonomia do Ministério Público
caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e
pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas,
ordens e instruções previstas na Lei” (n.º 3 do mesmo artigo e supra citada
Lei).
II - Dos Factos e do
Direito (a eles relativo):
25- O ora participante, xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx,
foi constituído arguido no Processo n.º XXXXXXXXXX.
26- Tal processo foi investigado pelo OPC “Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras - Direcção Regional do Centro” (doravante designado
como SEF-Coimbra), tendo sido titular da acção penal o Ministério Público, pelo
Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (doravante designado como
DIAP-Coimbra).
27- O ora participante, foi constituído arguido e acusado da
prática de “crime de lenocínio” (artigo 169º n.º 1 do CPenal) e de “crime de auxílio
à imigração ilegal” (artigo 183, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04-07).
28- Todo o processo tem por base o arrendamento de quartos a PESSOAS, homens e mulheres,
portugueses/as e estrangeiros/as, que habitavam
nos apartamentos, neles viviam e
onde praticavam, ou não, sexo mediante contrapartida monetária, dentro da sua
esfera pessoal e sem que o ora participante tivesse alguma coisa a ver com tal
decisão, do foro individual de cada um/a.
29- Acontece que no PRÓPRIO processo, logo desde o seu
início, o OPC carreou para o mesmo, por sua própria iniciativa, elementos, que
considerou de investigação ou de prova, que constituem, só por si, fortes
indícios (ou, com mais precisão, “flagrantes delitos”) dos mesmos tipos de crime
investigados relativamente ao ora participante (cfr. fotocópias extraídas do
processo n.º XXXXXXXXXX, juntas em anexo, que aqui se dão, para os devidos
efeitos, por integralmente reproduzidas; sendo o sublinhado a marcador
fluorescente da autoria do participante).
30- E, não obstante, o OPC nada fez relativamente a esses
fortes indícios de práticas criminosas ou, mesmo, flagrantes delitos dos
crimes,
31- Crimes, esses, de dimensão e importância muitíssimo superior aos investigados relativamente
ao ora participante,
32- Com tal procedimento (omissão da obrigação de agir)
violando, não apenas as disposições legais supra referidas, mas também normas e
princípios Legais e Constitucionais, em que se funda o próprio Estado de
Direito português e a Democracia, que são do conhecimento de todos, mas que,
mais adiante, se fará questão de melhor dilucidar.
33- De facto, in casu,
tanto o OPC, como o Ministério Público, como o Juiz de Instrução, fizeram uso de “flagrantes delitos” de
um crime, de dimensão e dignidade penal muitíssimo superior
(incomensuravelmente superior, como se exporá) para tentar provar, decretar
medidas de coacção e acusar por um crime de significado e dignidade, muitíssimo
inferior, nada fazendo, pelo contrário, quanto a esses flagrantes delitos (publicação/publicitação [de milhões de anúncios de oferta de serviços de prostituição] que tem como fim – única e exclusivamente – a angariação de clientes para prostitutas/os).
34- O que para além de ilegal e inconstitucional é moralmente
vergonhoso. Constituindo, este, mais um daqueles casos que dão razão à “opinião
pública” e aos comentadores televisivos, quando expressam opinião de que a
Justiça em Portugal não é justa, nem tão pouco imparcial, não tratando todos os
cidadãos de igual forma.
35- O Código Penal português tipifica o “crime de lenocínio”
no seu artigo 169º, n.º 1, numa redacção no entender de vários mestres e
jurisconsultos (e em meu entender também)... Infeliz.
36- Dispõe o artigo
169º, n.º 1 do Código Penal, na sua actual (mas anacrónica) redacção, que
comete o crime de lenocínio: “Quem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição.”
37- Ou seja, literalmente, qualquer actuação, como a celebração de um negócio jurídico bilateral,
como o arrendamento, a venda ou a prestação de serviços, (a) desde que por qualquer forma “facilite”
ou “favoreça” ou “fomente” a prostituição (prática de sexo por contrapartida
financeira) por terceira pessoa, (b) caso
o prestador de serviços, o arrendatário ou o vendedor, receba contrapartida
financeira, (aliás, juridicamente devida, como o pagamento de rendas ou o
pagamento de anúncios de “oferta de serviços de prostituição” a um jornal), comete o crime de lenocínio, pois
obviamente o senhorio não arrenda para ter prejuízo, nem os jornais prestam
serviços visando o seu prejuízo, mas sim, naturalmente, o lucro.
38- Deste modo, por via da actual redacção do artigo 169º,
n.º 1 do CPenal, de uma forma radical, TODOS
os negócios jurídicos onerosos realizados por pessoas que trabalhem como
prostitutos/as, são crime de lenocínio para a contraparte, se, por qualquer forma, esse negócio fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício da prostituição.
39- Ora, os arrendamentos que foram realizados pelo ora
participante (e pelos quais foi acusado no Processo n.º XXXXXXXXXX), mesmo que
eventualmente a “massagistas” ou “profissionais do sexo”, foram arrendamentos
realizados a “Pessoas”.
40- “Pessoas” na plenitude da sua personalidade e capacidade
jurídicas e que, como tal, tinham o direito de usufruir do locado como bem
entendessem.
41- Pessoas que arrendavam e VIVIAM no seu espaço locado,
fazendo uso dos electrodomésticos do apartamento, cozinhando, tomando
refeições, lavando loiça, lavando roupa, limpando o pó, aspirando tapetes,
dormindo, fazendo a sua higiene diária, tomando banho, vendo tv, navegando na
internet, socializando no facebook, conversando com amigos, alimentando e
brincado com os seus animais de estimação (quando os possuíam, coisa que não
era invulgar acontecer), e, caso eventualmente se dedicassem à prostituição ou
fossem massagistas, também receberiam os seus clientes (ou não).
42- Não se traduzia num serviço directa e exclusivamente prestado à “Prostituição”, como, pelo contrário, acontece, desde há mais de 20
anos, com os serviços prestados por jornais e sites, que actuam como verdadeiros veículos de angariação de clientes para prostitutas/os.
43- Pois, a inserção desses anúncios (de oferta de serviços
sexuais pagos) nas páginas desses jornais e sites,
traduz-se num serviço prestado não à
pessoa, considerada abstractamente, como centro global de imputação de direitos
e deveres, mas tão só à “Pessoa
Prostituta”.
44- Os anúncios descrevem a/o prostituta/o, enaltecem os seus
dotes sexuais, apregoam os serviços sexuais prestados e, em alguns casos, até
informam do seu preçário. Fornecendo também, sempre, o INDISPENSÁVEL contacto
de telemóvel, para onde ligam os
clientes.
45- Em alguns casos o “texto apelativo” vem acompanhado por
uma não menos apelativa e elucidativa foto (nos anúncios mais caros).
46- Aquilo que traz os clientes às prostitutas/os são os sites e, principalmente, os jornais,
através dos anúncios que publicitam (pois os jornais são mais acessíveis às
pessoas em geral… e a internet, ainda “não é para todos”).
47- Os potenciais clientes não adivinham a aparência das
prostitutas/os, não adivinham a sua idade, não adivinham os serviços prestados
por cada uma delas/deles, não adivinham os seus “dotes sexuais”, não adivinham
a sua localização (que muda frequentemente), nem adivinham o seu número de
telemóvel (que muda frequentemente).
48- Se adivinhassem,
não seria necessário (indispensável) às prostitutas/os pagar (pagar Bem Caro)
por esses anúncios.
49- Sem ter onde exibir tais fotos explicitamente apelativas,
anunciar os seus serviços sexuais e divulgar o seu número de telemóvel, as/os
prostitutas/os não receberiam clientes. Restar-lhes-ia apenas tentar
angariá-los nas ruas ou em locais públicos.
50- Os jornais e os sites
publicitam os serviços de prostituição junto de centenas de milhares (ou milhões)
de pessoas, maiores e menores de idade, pois tanto o acesso aos sites é livre, como o acesso aos jornais
também é fácil, tanto pela sua aquisição, como pela sua livre consulta em
cafés, restaurantes ou outros estabelecimentos, que os têm à disposição.
51- Os jornais e os sites
(através dos anúncios neles ínsitos) são instrumentos INDISPENSÁVEIS da
prostituição realizada dentro de “quatro paredes”, apenas os podendo dispensar
a prostituição realizada nas ruas.
52- Para o artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, o cerne da
incriminação é o “fomentar”, “favorecer” ou “facilitar” a prostituição e quanto
maior a dimensão e importância dessa “ajuda” à prática da prostituição, maior
obviamente a gravidade do ilícito.
53- Acresce, que esta actividade (muitíssimo) lucrativa dos
jornais e sites, consubstanciada na
prestação de serviços à “pessoa prostituta”, por essa forma fomentando,
favorecendo e facilitando a prática da prostituição por milhares de pessoas
(prostitutas/os-anunciantes), traduz-se para os mesmos num ganho de DEZENAS de
MILHÕES de Euros anuais, que são fruto directo do pagamento de tais serviços
pelas prostitutas/os, pela inserção nas suas páginas dos referidos anúncios,
que visam (única e exclusivamente) a angariação de clientes para a
prostituição.
54- Repete-se: Ganhos de DEZENAS de MILHÕES DE EUROS anuais,
como pode ser facilmente constatado, bastando para isso fazer algumas contas,
com base no número de anúncios publicados anualmente pelos sites e jornais e apurado o valor de cada anúncio (que tem preços
diferentes de jornal para jornal e de site
para site, variando também em razão
do número de caracteres de texto utilizados, espaço ocupado na página,
destaques [que existem tanto nos sites
como nos jornais], existência de foto ou não, tamanho da foto, utilização de
cercaduras ou cores).
55- Estas supra referidas actividades praticada pelos sites e jornais, no que concerne ao
favorecimento da prostituição em Portugal, são do domínio publico.
56- E… duram há mais de 20 anos.
57- O decurso do tempo em Direito Penal não confere direitos
a quem transgride, tão pouco “legaliza” práticas criminosas, apenas nos faz
questionar o suposto Estado de Direito em que vivemos, ou, pelo menos, a
conduta dos seus agentes, com responsabilidades judiciais e judiciárias, desde
logo OPC/s, Ministério Público e Magistratura Judicial, investidos como estão,
mais do que qualquer outro cidadão, mais do que qualquer outro funcionário (na
acepção do artigo 386.º do Código Penal), no respeito e defesa da Constituição
e da Legalidade Democrática.
58- Mas, no que nesta participação concreta diz respeito, ela
apenas visa “os Agentes Judiciais
(OPC/s) e Magistrados (Judiciais e do Ministério Público) com intervenção no
Processo n.º XXXXXXXXXX”, pois mais
grave ainda é tentar provar-se crimes, decretar medidas de coacção e
acusar, lançando mão de elementos que
constituem “flagrantes delitos” de crimes de dimensão e importância penal incomensuravelmente
superior, nada fazendo em relação a estes últimos, com isso violando
a Lei (normas legais já indicadas no ponto I desta participação) e Princípios
Constitucionais em que se funda a nossa República e são base do contrato social
celebrado com os portugueses (desde logo, cfr. Constituição da República
Portuguesa: artigos 1º; 2º; 3º, n.ºs 2 e 3; 9º, al. b); 12º, n.º 1; 13º; 18º,
266º, entre outros).
59- Num Estado de Direito, ninguém está acima da Lei.
60- Nem os sites, nem os jornais, nem os opc/s, nem
os magistrados.
61- Como bem reiterou, em Junho de 2014, a Ex.ma Senhora
Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, afirmando à comunicação social que
“se algum funcionário ou dirigente do Ministério da Justiça” for “constituído
arguido ou acusado, aplicará a doutrina que sempre defendeu, em prol da
dignidade das instituições, suspendendo ou exonerando, consoante os casos, o/ou
os referidos agentes/dirigentes”.
62- Tendo, posteriormente, em Novembro de 2014, a propósito
do caso de corrupção envolvendo os “Vistos Gold”,
o Ministério da Justiça, reafirmado, em comunicado enviado à imprensa, que,
“como tem sido reiteradamente afirmado pela Ministra da Justiça ninguém está
acima da lei, não há impunidades, independentemente do cargo que se ocupa e
seja quem for”.
63- E, é apenas isso que o participante, enquanto cidadão,
deseja com a presente participação: o cumprimento da Lei, da Constituição e o
respeito pelos Princípios do Estado de Direito, da Legalidade Democrática, e da
Igualdade perante a Lei, em que se funda a República Portuguesa.
64- No que a esta participação diz
respeito, tanto o OPC, como o Ministério Público, como o Juiz de Instrução, bem
conheciam tais actividades desenvolvidas pelos jornais e sites, desde logo, como o provam os elementos carreados para o
processo pelo próprio OPC, os depoimentos recolhidos pelo SEF, os depoimentos para
memória futura prestados no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, os
despachos e promoções do Ministério Público e do Juiz de Instrução, entre
outros, mas designadamente:
a) Páginas de vários jornais com anúncios
de prostituição (junto em anexo à participação);
b) Cartas/ofícios
do próprio OPC solicitando aos próprios jornais, cópias de anúncios de prostituição
(junto em anexo);
c) Facturas-recibo
emitidas por jornais, demonstrativas do pagamento por prostitutas/os dos
serviços prestados a elas por esses jornais (junto em anexo);
d) Descrição
no processo, pelos próprios agentes do SEF, de telefonemas feitos por eles
mesmos, para n.ºs de telemóvel constantes de anúncios de prostituição, que eles
próprios recolheram em jornais e sites
(junto em anexo);
e) Cota/juntada
pelo OPC ao processo de e-mail trocado entre funcionários do SEF de Coimbra e
Leiria, donde consta os “resultados” de vários telefonemas efectuados, de forma
sistemática, pelo próprio SEF para n.ºs de telemóvel de prostitutas/os,
incluídos em anúncios de prostituição, inseridos em jornais e sites (junto em anexo);
f) Depoimentos
de prostitutas/os, recolhidos pelo SEF, em que as/os mesmas/os declaram
angariar os seus clientes através de anúncios que pagam para inserir em jornais
e sites, que identificam (junto em
anexo);
g) Depoimentos
para memória futura de testemunhas prostitutas/os (ouvidas/os perante o Ministério
Público e o Juiz de Instrução), onde as/os mesmas/os declaram angariar os seus
clientes através de anúncios inseridos em jornais e sites, que identificam, tendo, em alguns casos, até declarado o
preço pago por elas/es a esses jornais e sites
(junto em anexo);
h) Despachos/promoções
do Ministério Público (junto em anexo);
i) Despachos/promoções
do Juiz de Instrução (junto em anexo);
j) Acusação
pelo Ministério Público (junto em anexo);
k) Pronúncia
da mandatária judicial sobre promoção do Ministério Público (junto em anexo).
65- De destacar o uso
instrumental que o OPC (SEF) faz dos anúncios de prostituição inseridos nos
jornais e sites. Tal uso parece
indiciar uma utilização dos mesmos de forma rotineira, como um autentico modus operandi habitual de investigação
dessa polícia.
66- Não obstante, não cumprindo, nunca, com o imperativo
legal de “denúncia obrigatória do crime”,
fixado no artigo 242º, n.º 1, al. a) do CPPenal, quanto a eles (entidades
policiais), de uma forma mais severa, relativamente a “todos os crimes de que
tomarem conhecimento”.
67- Dispõe o CPenal, no seu artigo
369º (n.ºs 1 e 2), sob a epígrafe “Denegação de justiça e prevaricação”:
1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual,
processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito,
promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do
cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 120 dias.
2- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar
alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
68- Não restam dúvidas de que os funcionários do SEF
intervenientes no Processo n.º XXXXXXXXXX, como “autoridades de polícia criminal” ou “agentes de autoridade” (artigo
3º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 252/2000, de 16-10), têm conhecimento da Lei Penal (para
mais, tratam-se de normas legais de natureza jurídica obrigatória para as
funções que desempenham) e o uso instrumental que fazem dos anúncios de
prostituição, inseridos nos jornais e sites,
mostra bem o conhecimento da função e indispensabilidade que os referidos
anúncios representam para as prostitutas/os, constituindo o único veiculo de
angariação de clientes para as mesmas/os.
69- Aliás, a decisiva importância dos jornais e sites para a prostituição é pública,
conhecida de toda a população portuguesa, não podendo ser ignorada por qualquer
cidadão mediano.
70- Ora, esta “medianidade” de discernimento não é obviamente
apanágio dos funcionários (inspectores) da carreira
de investigação e fiscalização do SEF. Pois, desde logo, só para serem
admitidos a concurso para ocupar vagas naquele serviço, são-lhes exigidas, a priori, habilitações académicas acima
das de um cidadão mediano, para além do crivo das provas de selecção, que apura
apenas os mais hábeis e inteligentes. Discernimento, habilidade e inteligência,
ademais aguçadas pela vivência e experiência prática desses funcionários no
decurso das suas carreiras.
71- Quanto ao que diz respeito aos jornais, a verdade é que
em Portugal ninguém ignora “para que servem” os anúncios (ofertas) de serviços
de prostituição, insertos nas suas páginas. São mais de 20 anos (no caso de
alguns jornais), diariamente, a publicitar esses serviços, viabilizando a
obtenção de clientes para as prostitutas/os… e com isso ganhando durante esse
tempo... CENTENAS DE MILHÕES de Euros (centenas de milhões de Euros, sem dúvida
alguma, se pensarmos em valores totais dos anúncios de prostituição, de todos
os jornais que os publicam, durante os últimos 20 anos).
72- Mesmo no ciberespaço (internet) abundam as discussões
acerca do tema, em blogs, fóruns e até no youtube, onde se podem visualizar e
ouvir gravações de telefonemas para prostitutas, feitos a partir de anúncios de
jornal.
73- Por exemplo:
Encontra-se um vídeo publicado em
19/07/2012, com o sugestivo título “Correio da Manhã = LENOCÍNIO / Telefonema
anónimo a Prostituta” e subtítulo igualmente elucidativo: “O Correio da Manhã
ganha com Prostituição/Lenocínio 5 MILHÕES de Euros/ano”. Onde o autor se dá ao
trabalho de ligar para um anúncio de prostituição ínsito nas páginas de uma edição
dum jornal diário, gravar o telefonema com a prostituta e, depois, fazer as
contas de quanto ganhará o jornal com os anúncios de prostituição, baseando-se
para isso no valor do anúncio mais barato.
Um cibernauta escreve: “Um leitor pergunta-me por que escrevi
ontem que o Correio do Minho vive das “contribuições das putas”. Respondo,
exemplificando com a página 39 da edição de hoje…” E… segue-se uma imagem da
referida página 39 (ver endereço electrónico supra).
74- O que foi até
agora escrito relativamente ao OPC, é válido, com as devidas adaptações, para
os restantes funcionários que intervieram no Processo n.º XXXXXXXXXX.
75- Apesar de tal factualidade, como já se referiu, ser do conhecimento
público, impossível de não ser conhecida
e entendida como favorecendo a
prostituição por qualquer cidadão mediano (pois até um pré-adolescente sabe
“do que se tratam” esses anúncios, ínsitos nos jornais, que aparecem em cima da
mesa de qualquer café… e até mesmo… na recepção do TIC de Coimbra) o Ministério
Público e o Juiz de Instrução (funcionários, na acepção do artigo 386.º do
Código Penal), desde logo, obrigados a actuar “quanto a crimes de que tomarem
conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas” (artigo 242,
n.º1, al. b), tomaram conhecimento, in
casu, através do supracitado processo e… nada fizeram.
76- O tipo legal de crime preenchido quanto à sua actuação
(omissiva) é o mesmo.
77- O supracitado artigo 369º do CPenal (Denegação de justiça
e prevaricação) consagra, no seu n.º 1, o tipo matricial de prevaricação, que
não exige qualquer intenção por parte do agente de prejudicar ou beneficiar
outra pessoa, e, no seu n.º 2, um primeiro caso de agravação, que pressupõe
esse elemento intencional.
78- É um crime decorrente da “violação dos deveres funcionais
decorrentes do cargo desempenhado pelo funcionário”, pelo que o delito se
configura como um típico crime específico, estando inserido no Capítulo III, “Crimes
contra a Realização da Justiça”, do Título V “Crimes contra o Estado”, da parte
especial do Código Penal português.
79- A “realização da Justiça” é o bem específico protegido por
este tipo legal, mais concretamente, o tipo de crime pretende “assegurar o
domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de
administração da justiça, máxime, judiciais”.
80- Consistindo essencialmente o “agir contra direito” na
contradição da decisão (aqui incluído, obviamente, o comportamento passivo, a
omissão) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes.
81- A presente participação é feita ao Departamento de
Investigação e Acção Penal de Coimbra (DIAP - Coimbra);
82- Que através dela toma conhecimento da factualidade
imputada aos participados e fica constituído no dever legal de agir, como
titular da Acção Penal.
83- Mas também,
por via da presente participação, o/a Ex. Senhor/a Procurador/a toma pleno
conhecimento, “no exercício das suas funções e por causa delas”, de factualidade
que indicia, ou constitui “flagrante delito”, da prática do crime de lenocínio,
previsto, na redacção actual, do artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, por
jornais e sites, que, com a sua prestação de serviços
(publicação/publicitação de “anúncios de prostituição”), servem de veículo para angariação de clientes pelas prostitutas/os,
com isso, indiscutivelmente, fomentando, favorecendo e facilitando a prática da
prostituição.
84- Ficando, assim, também, constituído no dever legal de
agir, como titular da Acção Penal.
85- E, relativamente aos jornais (não todos os publicados em
Portugal, obviamente) e sites, no que
concerne à factualidade supra analisada, traduzida na inserção, nas suas
páginas, de anúncios que visam a angariação de clientes para serviços de
prostituição, ainda se informará V. Ex., no espírito da mais estrita colaboração
com a Justiça, o seguinte:
a) Prestam um serviço, directa e
exclusivamente, à prostituição (apenas à “pessoa prostituta”, ou enquanto apenas
prostituta, fornecedora de serviços sexuais pagos).
b) São indispensáveis para toda a
prostituição que não é feita na rua (prostituição “entre quatro paredes”: hotéis, residenciais, habitações,
“casas de alterne”, “casas de meio-a-meio”, “espaços de massagens”, “spa/s”, etc.),
pois são eles, através dos anúncios, que “levam” o cliente à prostituta
(através do anúncio e do telemóvel que nele é fornecido, possibilitam o
“encontro entre a oferta e a procura”).
c) Promovem o “consumo da prostituição”, aliás é esse o objectivo dos
anúncios: obter clientes (e quantos mais clientes, maior o sucesso do anúncio).
Ao publicitarem “serviços de prostituição”, incentivam ao seu consumo
potenciais consumidores (aliás, esse é o objectivo do anúncio e apenas por
causa disso a prostituta o paga, ao jornal e ao site).
d) Fomentam (mais) prostituição. Com o objectivo de obter mais
prostitutas/os a anunciar nas suas páginas (e com isso gerar mais negócio e proveito
económico), alguns jornais tem uma política de “promoções”. Um anúncio para um
único dia tem um preço, mas caso a prostituta/o opte por comprar um “pacote” de
vários dias de anúncios, então é oferecido um dia de anúncio grátis. Ora, isso,
em rigor, incentiva-a/o a prostituir-se mais dias…
Outros jornais, adoptando também a
política promocional dos “pacotes de dias”, praticam um “preço por dia” menor,
para quem comprar um “pacote” de vários dias de anúncio de serviços de
prostituição; quanto maior o número de dias de anúncio do “pacote” comprado,
menor vai ficando o preço unitário por dia. Tudo “políticas comerciais” que
visam, obviamente, a optimização das vendas/prestações de serviços e, com isso,
o lucro.
e) Incentivam à prática da prostituição,
como meio de subsistência, em situações de “necessidade económica” ou “extrema necessidade
económica”. Os anúncios exibidos por esses jornais e sites mostram, naturalmente, a quem os vê um caminho, uma saída,
para a pobreza ou para suprir a falta de recursos financeiros. Ademais, nos
tempos de profunda crise económica e desemprego em que vivemos, mais favorece o
aumento do número de pessoas que se passam a prostituir, para sobreviverem e/ou
suportarem o seu agregado familiar. De facto, vivendo em estado de miséria
económica, publicar anúncios num jornal ou site
e passar a prostituir-se, mostra-se como uma solução, para as vidas de muitas
pessoas (especialmente quando existem filhos menores a seu cargo) e isto é um
facto.
f) São os maiores responsáveis pelo “auxílio
à imigração ilegal” em Portugal, caso se utilize a mesma retórica que o SEF e o
Ministério Público utilizaram no Processo n.º XXXXXXXXXX, cometendo assim o
Crime de Auxilio à Imigração Ilegal, pp no n.º 2 do artigo 183º da Lei n.º
23/2007, de 04-07. Os
jornais e os sites publicitam “anúncios
de serviços de prostituição” tanto de portuguesas/es como de estrangeiras/os. Ora,
bem se conhecendo da INDISPENSABILIDADE dos Jornais e dos sites para a angariação de clientes para a prostituição (pois são o
mediador entre a prostituta e o
cliente; são a “ponte” que permite o
encontro entre as “ofertas de serviços da prostituta” e a “procura desses
serviços pelo cliente”; substituem a busca de clientes na rua, por parte da
prostituta/o), temos que, obviamente, eles
desempenham um papel determinante (decisivo) na obtenção de recursos
financeiros pela prostituta/o. Desse modo, tratando-se de prostitutas/os
estrangeiras/os, legais ou ilegais, os jornais e os sites, decisivamente
possibilitam a obtenção de rendimentos financeiros que lhes permite, enquanto
prostitutas/os, permanecer (legal ou ilegalmente) em Portugal. Desse modo, por
essa supra-referida linha de pensamento, TODAS as/os prostitutas/os
estrangeiras/os que estejam ilegais em Portugal, devem-no aos jornais e aos sites, pois são eles que lhes permitem
obter clientes e com isso rendimentos financeiros. Com tal, fazendo permanecer ilegalmente em Portugal centenas ou
milhares de cidadãos estrangeiros (seguindo a mesma linha de raciocínio do
Ministério Público e do Juiz de Instrução, que serve de base a despachos e
promoções no Processo n.º XXXXXXXXXX). Isto, apenas com uma excepção, pois as/os
prostitutas/os que trabalham na rua dispensam os “serviços de intermediação”
dos jornais e dos sites, pois são
elas/eles que fazem a sua própria oferta
de serviços, directamente na rua, aos potenciais clientes.
g) As/os proxenetas também se servem dos
jornais, para colocar anúncios, visando angariar vítimas para a sua exploração. Através dos jornais, as/os
proxenetas publicitam anúncios nos classificados, com o objectivo de aliciar
pessoas para a prática da prostituição. Esses anúncios em regra possuem dizeres
do tipo “aceitam-se colaboradoras”, “precisam-se colaboradoras” e por vezes até
“acenam” com promessas de avultados ganhos monetários para as incautas. Esses
anúncios, difundidos pela população através dos jornais, mais não são do que o
recrutamento de pessoas para prestarem serviços de prostituição em bordeis,
“casas de massagens” ou “casas de meio-a-meio”, trabalhando controladas pelos/as
proxenetas, numa relação de exploração em que os/as proxenetas se apropriam de
“comissões” por cada cliente.
h) As/os proxenetas também anunciam nos
jornais e sites serviços de
prostituição. A esmagadora
maioria dos anúncios ínsitos nas “secções especiais” dos jornais e nos sites são usufruídos por prostitutas/os
independentes. Pessoas que têm como profissão a prostituição e a exercem como
um profissional liberal normal. No entanto, quando deparamos com anúncios do
tipo “casa das coelhinhas…”, “5 meninas atendem…”, “loira, morena, ruiva e
mulata atendem…”, “spa, com 4 massagistas…” estamos, com grande probabilidade,
perante anúncios que pertencem a proxenetas, ou seja, pessoas que exploram
outras.
i) As “secções especiais” dos
classificados dos jornais: “convívio”, “relax”, “contactos”, etc. Nos jornais, os anúncios de
prostituição não se encontram misturados com outros de conteúdo diverso. Pelo
contrário, encontram-se concentrados numa “secção especial”, uma secção
designada, conforme os jornais, como “convívio” ou “relax”, etc. e sujeitos a
uma tabela de preços diferente da tabela de preços praticada para os outros
anúncios de teor diferente. Uma tabela
de preços muito mais elevados.
Os jornais, regra geral, relativamente
a todos os seus anunciantes, discriminam a/o prostituta/o colocando-a/o numa
categoria de preços a pagar muito superior aos restantes. Lucram, de forma superior, com a “pessoa prostituta” em concreto,
ao exigir-lhe preços muito mais elevados do que levam para outro anúncio de
outro teor, mas com o mesmo número de letras e ocupando o mesmo espaço na
página (os “anúncios de prostituição” são mais caros do que quaisquer outros).
j) O “profissionalismo” na “prestação de
serviços” à prostituição pelos jornais e pelos sites.
. É necessário toda uma “máquina”
muito bem montada e organizada para gerir as muitas centenas (no caso de alguns
jornais, milhares) de prostitutas/os (anunciantes), que compram e usufruem dos
serviços prestados pelos sites e
pelos jornais, TODOS OS DIAS.
. O objectivo, o fim visado, com toda
essa prestação de serviços é única e exclusivamente a obtenção de mais e
melhores clientes para as/os prostitutas/os… e quanto mais clientes forem
conseguidos pela prostituta/o, melhor ela/ele justificará o bom uso dado aos milhares de Euros que gasta por ano com esses
jornais e sites. - Sim, milhares de
Euros.
. Os anúncios mudam quase
diariamente. Se uma/um “terapeuta sexual” não fica satisfeita com o número de
telefonemas que recebeu de clientes e com o número de clientes que atendeu efectivamente
nesse dia, liga imediatamente para o jornal ou para o site, pedindo para “mudar” o anúncio. Muda o texto e/ou muda a
foto, manda colocar um destaque ou trocar de localização na página, pode até
mudar o nome que usa e até pode mudar o n.º de telemóvel que indica no anúncio
para os clientes a contactarem, tudo isso para o anúncio “melhor funcionar”, ou
seja, levar mais clientes de prostituição a ela.
No caso dos sites a “mudança” é feita mais facilmente, no caso dos jornais ela só
se produz no anúncio que sai na tiragem do dia seguinte.
. Os anúncios também “mudam de
cidade”: as prostitutas/prostitutos muito raramente trabalham nas suas
residências pessoais/familiares (por razões de privacidade e, para além disso,
porque na esmagadora maioria dos casos vivem com o seu agregado familiar); a
maioria nem sequer trabalha (como prostituta/o) na cidade onde tem essa residência
pessoal/familiar, pelas mesmíssimas razões de reserva da sua vida privada. Por
isso, os sites e jornais, por
instruções delas/deles, também têm que lhes mudar frequentemente os anúncios,
colocando-os na cidade ou zona geográfica onde se encontram temporariamente a residir
e trabalhar. Por essa razão, as “secções especiais” dos jornais de âmbito
nacional e regional estão divididas por cidades. Quando vários jornais são
pertença de uma mesma empresa ou grupo e cobrem geograficamente, cada um,
cidades diferentes (caso do “Diário de Coimbra” e do “Diário de Aveiro”), a
mudança de cidade implica a mudança de jornal (feita a pedido da/o “anunciante-prostituta/o”).
. Desenvolve-se, assim,
inevitavelmente, obrigatoriamente, toda uma colaboração necessária e eficaz, entre
o jornal e a/o “anunciante-prostituta/o”, em que o/a “prostituta/o-anunciante”,
tem de ser bem tratado/a, ouvido e tudo feito para que o seu anúncio alcance os
resultados desejados, ou seja: mais clientes para a prostituta/o e mais
proveitos financeiros para o jornal. Aliás, como em qualquer outro negócio,
ambas as partes têm de ficar satisfeitas, para que o negócio cresça e se
prolongue no tempo.
. A relação dos jornais com as
anunciantes-prostitutas não é igual ao relacionamento com os demais anunciantes
vulgares dos jornais. É uma colaboração quotidiana ou quase quotidiana, pois os
anúncios são colocados diariamente e/ou alterados diariamente - essa
colaboração é desenvolvida essencialmente por telemóvel.
. Como em qualquer relação duradoura
(relação comercial “cliente/prestador de serviços”), traduz-se num “casamento
de interesses”, que se costuma prolongar no tempo, durando anos, ou melhor, durando
todo o tempo em que a anunciante é
prostituta/prostituto, pois o jornal e o site são instrumentos indispensáveis
para quem exerce profissionalmente a prostituição (excepto para a prostituição
de rua).
. Assim, desse modo, as relações
(essencialmente por via telefónica) entre as/os “anunciantes-prostitutas/os” e
os colaboradores/trabalhadores dos sites
e jornais, para além de profissionais, têm tendência a, de alguma forma,
personalizar-se, com o decurso do tempo e a enorme frequência com que falam (pois
as/os prostitutas/os são clientes habituais, diários ou quase diários).
. No caso dos sites, apesar de alguns se limitarem a receber, via e-mail, fotos e textos para edição,
tratamento (photoshop) e colocação on
line dos anúncios, outros possuem verdadeiros estúdios fotográficos e
fotógrafos profissionais, procedendo a sessões fotográficas, pagas pela
prostituta/o, para posterior utilização dessas fotos (eróticas ou porno) nos
anúncios on line (também, obviamente,
pagos pela prostituta/o mensalmente).
. Tanto no caso dos sites, como no caso dos jornais, existem
obviamente bases de dados e/ou arquivos relativos a correspondência
electrónica, n.ºs de telemóvel para contacto, fotos e textos de anúncios usados
pelas/os “anunciantes-prostitutos/as”, de forma a poderem satisfazer as suas
demandas diárias.
. De referir ainda que, alguns
jornais, para além de prestarem o serviço de publicitação/divulgação de anúncios
de prostituição nas suas páginas em papel, também possuem o mesmo serviço nas
suas edições “on line” ou “sites de classificados”.
k) Os MILHARES (em alguns casos MILHÕES)
de Euros que resultam para os jornais e sites,
provenientes da “prestação de serviços”, que se consubstancia em servir de
veículo de angariação de clientes para a prostituição.
. Os anúncios
nos sites são pagos mensalmente pelas
prostitutas/os e o valor pago varia de site para site, sendo fácil apurar os
respectivos montantes envolvidos, bastando para isso telefonar para os números
indicados nos sites, fazer perguntas como potencial cliente e depois
multiplicar preços pelo número de anúncios exibidos no site.
. Pelo que chegou
ao meu conhecimento (mas não posso assegurar ser preciso) as mensalidades
variam entre os 50 e os 250 euros mensais por anúncio, consoante os sites, a que acrescem outros pagamentos,
caso a/o prostituta/o deseje destacar o seu anúncio ou coloca-lo na página de
entrada do site, etc.
. Fazendo
contas ao número de anúncios e valores pagos por cada anúncio, tal costuma resultar
em rendimentos de dezenas de milhares de euros, mensais, para o site.
. Quanto aos jornais, os anúncios de
prostituição são pagos ao dia.
. Tendo em conta o número de jornais
que prestam serviços às prostitutas, viabilizando o encontro entre a sua
“oferta de serviços de prostituição” e os clientes ou potenciais clientes
(“procura de serviços de prostituição”), podemos seguramente falar em proveitos
financeiros anuais da ordem das DEZENAS de MILHÕES de Euros, provenientes dessa
concreta prestação de serviços à prostituição.
. As contas são muito fáceis de fazer
e, aliás, já existe quem as tenha feito e até publicado no “Youtube”, como se referiu em 73. Naquele
caso, o autor do vídeo, em 2012, chegou à conclusão de que (apenas) o “Correio
da Manha” ganharia com tal actividade supra descrita cerca de 14 mil Euros por
dia, a que corresponderia uma quantia superior a 5 MILHÕES de Euros anuais, nas
suas contas. No entanto, utilizou por base de cálculo um pequeno anúncio de
texto. Ora, desde logo, os anúncios com mais caracteres, que ocupem mais
espaço, tenham mais cores ou tenham fotos, são obviamente mais caros.
. No caso dos jornais, como o preço
praticado pelos serviços do jornal à “prostituta/o-anunciante” é superior ao
preço praticado pelos serviços prestados a qualquer outra pessoa que queira
anunciar a venda de um carro ou oferecer os seus serviços enquanto electricista,
podemos presumir que a “intenção lucrativa” do jornal será maior relativamente
à prostituta/o.
. O participante poderia colaborar
mais com a Justiça e com a descoberta da Verdade, nomeadamente, telefonando
para esses jornais e sites e
apurando, assim, com certeza, os valores praticados pelos “serviços de
mediação”, consubstanciados na inserção de anúncios de “ofertas de
prostituição” nas suas páginas, com isso estabelecendo a “ponte” indispensável
entre a prostituta/o e o cliente. Mas tal está impedido de fazer. Pois, por
força da medida de coacção que lhe foi imposta em 28-07-2014 pelo Juiz de
Instrução, está “proibido de contactar por qualquer meio, indivíduos
relacionados com a prática de prostituição””. Ora, obviamente, os trabalhadores
dos jornais e sites que atendem, telefonicamente
ou pessoalmente, centenas ou milhares de prostitutas/os, que por esse
supra-descrito meio fazem conhecer
(divulgar) os seus serviços de prostituição junto da população portuguesa, e
diligenciam na prestação eficiente desses “serviços de mediação”, estão, assim,
“relacionados com a prática de prostituição”. Por isso, o participante não pode
telefonar para esses jornais e sites,
para averiguar os preços por eles praticados.
l) Numa
pesquisa superficial, verifiquei a existência de anúncios de angariação de clientes para prostitutas/os em jornais
como: Diário de Coimbra, As Beiras, Diário de Aveiro, Diário de Leiria, Diário
de Viseu, Correio da Manhã, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Record, Correio
do Minho, Algarve Resident, Algarve 123 – existindo, muito provavelmente,
outros.
86- Relativamente aos jornais e sites, no que concerne ao preenchimento do tipo legal previsto no
artigo 169, n.º 1 do CPenal, ainda se exporá a V. Ex., no espírito da mais
estrita colaboração com a Justiça, o seguinte:
87- A actividade profissional contra legem desenvolvida pelos jornais e sites, donde resulta a sua responsabilidade penal (para efeitos
daquele artigo 169, n.º 1), não pode confundir-se com a responsabilidade pelo
“conteúdo” do anúncio de prostituição (que poderá ser, ou não, da
“prostituta/o-anunciante”).
88- A responsabilidade penal dos jornais e sites advém da sua concreta “prestação
de serviços”, nos termos supra descritos e analisados, que é feita
exclusivamente à pessoa enquanto prostituta.
89- Uma “prestação de serviços”, paga aos jornais e sites pela prostituta, que visa, única e
exclusivamente, a obtenção de clientes para a sua prostituição. E, caso esse
resultado (obtenção de clientes) não lograsse ser alcançado, nem a prostituta
contrataria e pagaria essa “prestação de serviços” (aos jornais e sites), como é óbvio. Nem os jornais e
os sites lucrariam, como lucram,
MILHÕES de Euros através dessa sua concreta actividade (servir de veículo de angariação de clientes para
serviços de prostituição), como ademais resulta claríssimo.
90- Rigorosamente, esta “prestação de serviços” contra legem, consiste na inserção – a
troco de dinheiro – do anúncio da prostituta/o nas suas páginas, mediando, tornando possível, por esse
modo, o encontro entre a “oferta da
prostituição” pela prostituta e a “procura da prostituição” pelos potenciais
clientes.
91- Resumindo:
a) O
crime não está no “conteúdo”, por si só, daquele anúncio que declara, por
exemplo: “Menina 23 aninhos, tarada, adora minete, oral natural até ao fim,
adoro no bum bum, atendo lingerie, liga-me 9XX XXX XXX”, acompanhado duma foto
de um rabo que apelida de “guloso”.
b) O
preenchimento do tipo legal faz-se pela “prestação de serviços” efectuada pelo
jornal ou site à prostituta/o.
Prestação de serviços que consiste em
inserir “aquele anúncio de prostituição” nas suas páginas e, com isso, possibilitar a angariação de clientes
para a prostituição, actuando como mediador
entre a prostituta (que oferece os seus serviços de prostituição) e o potencial
cliente (que os procura).
c) Sem esse “trabalho de mediação”, que é feito pelos jornais e sites, a oferta e a procura de “serviços
de prostituição” nunca se encontrariam
(com excepção para o caso das prostitutas de rua, pois, nesse caso, são elas
próprias que fazem a oferta dos seus serviços junto da potencial procura, nas
ruas, dispensando com isso a existência de um mediador).
d) Esse
trabalho de mediação, feito pelos
jornais e sites, obviamente com fins
lucrativos, é que favorece e facilita “o exercício por outra pessoa de
prostituição” (artigo 169, n.º 1).
e) E
tal desiderato é alcançado potenciado pela capacidade dos mesmos em difundir e
divulgar essas ofertas de “serviços de prostituição” por milhares de pessoas,
através das suas virtualidades na internet, no caso dos sites, e através da máquina de distribuição, no caso dos jornais.
f) Um
anúncio, como por exemplo o anterior, da “Menina 23 aninhos, tarada, adora
minete, etc…” inserido nesta participação-crime, não produz o encontro entre a
oferta de “serviços de prostituição” e a sua procura por eventuais clientes.
Mas, pelo contrário, a sua inserção nas páginas de um jornal ou de um site, graças à sua difusão por milhares
de pessoas, produz o encontro, a intermediação,
entre a “oferta de prostituição” e a “procura de prostituição”. Alcançando o
resultado desejado pela prostituta (conseguir clientes) e justificando, desse
modo, o pagamento de tal “serviço de mediação”
efectuado pelo jornal ou site.
g) De
forma clara e compreendida por qualquer cidadão mediano, os jornais e os sites, na questão em apreço, através da
prestação dos seus “serviços à prostituta”, actuam como um medianeiro, como um intermediário
que, profissionalmente e com intenção lucrativa, promove o encontro entre a “oferta
dos serviços de prostituição” e a “procura dos serviços de prostituição”,
fazendo a ligação entre o cliente e a prostituta, preenchendo assim,
inquestionavelmente o tipo legal do artigo 169º, n.º 1 do CPenal.
92- Ora, este comportamento criminalmente ilícito,
consubstanciado na mediação entre a
oferta e a procura de “serviços de prostituição”, fazendo a ligação, a “ponte”,
a intermediação entre a prostituta e o
cliente, realizado, com fins lucrativos, pelos jornais e sites,
93- Não pode tentar ser “justificado” ou “desculpabilizado”, com
recurso (ridículo, ilegítimo e inapropriado), quer a valores como a “liberdade
de imprensa”, quer a simples “frases feitas” como a “liberdade para publicar o
que bem se entender” ou a “liberdade para publicar qualquer conteúdo que seja
da responsabilidade da pessoa que paga a publicação”, etc., para tentar “salvar”
este negócio milionário de
intermediação na prostituição de terceiros.
94- Na realidade, o jornal até é “livre” para publicar o que
bem entender, da mesma forma que alguém é “livre” para assaltar um banco!
95- O que acontece é que esse comportamento (“assaltar um
banco” ou “inserir nas suas páginas um anuncio de oferta de prostituição”), depois
de realizado, preenche um tipo legal de ilicitude penal, no caso do banco o
artigo 210º, no caso da publicação o artigo 169, n.º 1.
96- Em ambos os casos, os agentes praticam um crime.
97- É inadmissível,
num Estado de Direito, esta actividade (de MEDIAÇÃO entre a “oferta da
prostituição” pela prostituta e a “procura da prostituição” pelo cliente), altamente profissional e lucrativa, durar 17
anos (alteração legislativa, por via da Lei n.º 65/98, de 02-09), consecutivos, diariamente violando impunemente
a Lei Penal,
98- Enquanto
(hipocritamente) o sistema judicial vigente – tendo, de forma curiosa,
praticamente sempre como protagonista na investigação o SEF – persegue e tenta a todo o custo condenar
cidadãos, APENAS por arrendaram
quartos ou apartamentos, a pessoas, na plenitude da sua personalidade e
capacidade jurídicas, que VIVIAM nos locados e eventualmente se dedicavam à
prostituição. Não sendo ¨stricto sensu¨
esses locados “locais de trabalho”, pois não se VIVE no local de trabalho. Assim
como o juiz não vive no Tribunal, o barbeiro não vive na barbearia e os
senhores inspectores do SEF não cozinham, tomam banho, dormem, lavam roupa,
lavam loiça, fazem bolos ou aspiram tapetes, nas instalações das suas
delegações ou direcções regionais.
99- O participante chega a esta conclusão, depois de intensa
pesquisa feita nos últimos meses na internet, donde ressaltou, imediatamente, a
grande vocação do SEF para as questões relacionadas com o “arrendamento de
quartos a prostitutas”. Não obstante, este OPC, que utiliza os “anúncios de
prostituição” insertos nos jornais e sites
como instrumentos regulares de investigação, nunca cumpriu com a obrigação
legal, decorrente do artigo 242ª, n.º 1, al. a) do CPPenal.
100- Nem tão pouco cumpriu o Ministério Público, “Titular da
Acção Penal” (artigo 1º e artigo 3º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 47/86, de 15-10)
e a quem cabe a direcção efectiva da investigação criminal (artigo 3º, n.º 1,
al. h da mesma Lei).
101- Nem tão pouco cumpriu o Juiz de Instrução, apesar de a
esse dever também estar, imperativamente, obrigado, desde logo, por força do
supra referido artigo 242º, n.º 1, al. b) do CPPenal.
102- Assim, como claramente se observa, apesar dos operadores
judiciais e judiciários que intervieram no Processo n.º XXXXXXXXXX, terem
conhecimento dos abundantes elementos que fortemente indiciavam a prática dos
tipos legais referidos, ou, melhor dizendo, dos abundantes “flagrantes delitos”
do tipo legal de incriminação, nada
fizeram em relação a esses jornais e sites,
alguns exemplarmente identificados no processo e, ademais, participando até mesmo
dois desses jornais no processo, como intervenientes acidentais (como melhor se
explicitará infra).
103- O participante visa com esta participação contribuir
para a realização da Justiça e para a efectiva igualdade na sua administração
a TODOS os cidadãos (artigos 202º e 13º da CRP).
104- Não quer isso dizer que concorde com o teor da redacção actual
do artigo 169, n.º 1, do CPenal, que, de resto, já supra considerou como
infeliz, nem com a interpretação literal que os referidos operadores judiciais
e judiciários, ora participados, fazem do mesmo.
105- Esta redacção do artigo 169º, n.º 1 do Código Penal
resultou de uma evolução legislativa, que consideramos importante aqui expor,
motivados, mais uma vez, pelo nosso desejo de colaborar na (verdadeira)
realização da Justiça e pelo meu imperativo, enquanto cidadão português, de
defender a realização (verdadeira e prática, que não apenas teórica) do Estado
de Direito.
106- Para compreender a evolução legislativa do “crime de
lenocínio”, no Direito Penal português, seguiremos a brilhante exposição inserta
na obra com a direcção do Professor Doutor Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense
ao Código de Penal”:
a) Com
a entrada em vigor do CPenal de 1982, operou-se a revogação da disposição legal
incriminatória contida no artigo 2º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 44579, de 19 de
Setembro de 1962, de acordo com a qual bastava que o agente “favorecesse” ou
“de algum modo facilitasse” o exercício da prostituição para poder ser punido
pela prática do crime de lenocínio.
b) Não
se exigia, como o passou a fazer o artigo 215º, n.º 1, al. b) do referido
CPenal de 1982, que o agente, ao “fomentar, favorecer ou facilitar”, na
linguagem do legislador de então, “a prática de actos contrários ao pudor ou à
moralidade sexual” por qualquer pessoa, estivesse a explorar uma “situação de
abandono ou de extrema necessidade económica” em que tais pessoas se
encontrassem.
c) Esta
orientação manteve-se na versão do CPenal de 1995 que, com as transformações
devidas no teor verbal da incriminação, continuou a exigir, para que de
lenocínio se pudesse falar, que o agente fomentasse, favorecesse ou facilitasse
o exercício da prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo,
“explorando situações de abandono ou de necessidade económica” (artigo 170º,
n.º 1, na versão de 1995).
d) Mas,
foi de novo a primitiva orientação (do Dec.-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de
1962) que foi consagrada pela seguinte alteração legislativa, operada pela Lei
n.º 65/98, de 2 de Setembro, deixando de exigir a verificação deste elemento
típico (exploração de “situações de abandono ou de necessidade económica”), alargando, assim, o âmbito da incriminação.
e) As
alterações introduzidas neste tipo legal de crime pela Lei n.º 99/2001, de 25
de Agosto e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixaram este ponto
intocado.
f) Com
a revisão de 2007, foi, no entanto, eliminada a referência à “prática de actos
sexuais de relevo”.
107- Desse modo, comete hoje o crime de lenocínio quem
“profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar
o exercício por outra pessoa de prostituição” (artigo 169º, n.º 1 do CPenal),
no que consubstancia um regresso ao passado, um regresso a 1962, um regresso a
53 anos atrás, um regresso ao “Estado Novo”, um regresso à Ditadura e ao
Governo de Salazar, um regresso à consciência
ético-jurídica vigente em 1962, um regresso à moralidade e ao direito que até
proibia e punia os meros beijos de namorados trocados num jardim.
108- Assim, estritamente pela letra do artigo 169º, n.º 1, de
uma forma literal e radical, TODOS os negócios
jurídicos onerosos, realizados por pessoas que trabalhem como prostitutas, são crime de lenocínio para a
contraparte, se, por qualquer forma, esse
negócio fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição.
109- Pensemos, por exemplo, numa pessoa ou sociedade comercial
que, tendo visão empreendedora, decide recolher os contactos telefónicos
constantes dos anúncios das prostitutas/os ínsitos nos jornais e nos “sites de
acompanhantes”, enviando posteriormente sms para os telemóveis das/os mesmas/os
prostitutas/os, promovendo a venda de preservativos em caixas de 150 unidades a
10 ou 12 euros. Fazendo, depois da encomenda via telefone da/o prostituta/o, o
envio dos preservativos pelo correio, à cobrança, para todos os pontos do país
e com isso vendendo largos milhares de caixas de preservativos por mês, e
obtendo muito bom lucro.
110- Literalmente, na corrente redacção do artigo 169º, n.º 1
do Código Penal, encontram-se preenchidos todos os pressupostos do tipo legal
do crime de lenocínio… pois tal actividade visa o lucro e vem favorecer ou facilitar
o exercício da prostituição (os preservativos são instrumentos da prática da
prostituição e, ademais, caixas de 150 preservativos não se vendem nos supermercados,
muito menos a 10 euros). Tais práticas comerciais, não são ficção, são reais e
praticadas em Portugal.
111- Mas o cariz fundamentalista e radical do artigo 169º,
n.º 1, em apreço, esse sim, conduz a resultados que parecem ficção, e já há
muito tempo não são consentâneos com a consciência ético-jurídica vigente.
112- Ademais, o crime previsto no n.º 1 do artigo 169º do
CPenal é um “crime sem vítima”, protegendo não um “bem jurídico eminentemente
pessoal”, mas sim um “sentimento geral de pudor e de moralidade”, que não é
sequer consentâneo com o sentimento geral hoje vivido na sociedade portuguesa
de 2015.
113- Acresce, que esta ideia de “defesa do sentimento geral
de pudor e de moralidade” não é encarada hoje como função do direito penal.
114- Com a eliminação da exigência de que o favorecimento da
prostituição se ligasse à exploração de situações de abandono ou de necessidade
económica, o legislador “eliminou a referência do comportamento ao bem jurídico
da liberdade e da autodeterminação sexual e tornou-se infiel ao princípio do
direito penal do bem jurídico” (Figueiredo Dias, XXV Anos de Jurisprudência
Constitucional Portuguesa; Anabela Miranda Rodrigues, “RMP” 27).
115- Ou seja, a incriminação do lenocínio prevista no artigo
169º n.º 1, tem por objectivo proteger apenas “bens jurídicos
transpersonalistas de étimo moralista” por via do direito penal – o que se tem
hoje por ilegítimo – aproximando-nos perigosamente de um direito penal de
“fachada”.
116- Pelo que, parece evidente, se impõe uma alteração legislativa, urgente, ao
supra referido artigo 169º, n.º 1, com isso se passando a melhor servir os
cidadãos, o Estado de Direito, a Democracia e a Justiça.
117- De regresso à substância e escopo da presente
participação, se dirá que, obviamente,
118- A Lei Penal tem de
ser aplicada a TODOS e não somente a alguns.
119- E, pior ainda, quando ela é aplicada pelos Agentes do
Estado apenas aos simples cidadãos, excluindo dessa aplicação os mais ricos, os mais poderosos, os mais
influentes, ou quem mais ganha e lucra financeiramente com a sua violação.
120- Pois ninguém está
acima da Lei, num Estado de Direito.
121- A República Portuguesa é um “Estado de Direito
Democrático” (artigo 2º da CRP).
122- “Estado de
Direito Democrático”, cuja realização prática foi gravemente comprometida
através do comportamento (flagrantemente omissivo, contra a Lei e a
Constituição) perpetrado pelos Agentes do Estado, ora alvo da presente participação
crime,
123- Que não cumprindo com o imperativamente prescrito, entre
outros, nos artigos 55º, 241º, 242º, n.º 1, al.s a) e b) do CPPenal, com isso
violaram normas de natureza criminal e disciplinar, inerentes ao exercício da
sua profissão, designadamente os artigos 369º e, eventualmente, 382º do CPenal.
124- Com tal comportamento (por omissão do “dever de denúncia
obrigatória” e do “dever de agir”) manobraram, ainda, em incoerência com a sua
linha de actuação profissional seguida no decurso do referido Processo n.º XXXXXXXXXX.
125- Dessa forma violando, entre outros, os artigos 13º e 266º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis directamente por
força do regime do artigo 18º do mesmo diploma constitucional.
126- Dispõe o artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa (Princípio da igualdade):
1) Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social
e são iguais perante a lei.
2) Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.
127- Infelizmente, parece que em Portugal existem pessoas com
responsabilidades na representação do Estado (de Direito) que se esquecem frequentemente do consagrado
neste articulado.
128- Pelo que urge faze-las recordar o que aprenderam na Faculdade de Direito.
129- O princípio constitucional consagrado no artigo 13º
supra, diz respeito “a todas as funções do Estado e exige criação e aplicação
igual da lei, da norma jurídica” (tendo “lei” no referido artigo o significado
de “ordem jurídica”, ordenamento jurídico).
130- Os “seus destinatários vêm então a ser, além dos órgãos
políticos e legislativos (…), os tribunais e os órgãos administrativos”.
131- Ora, aqui chegados – no âmbito do Processo n.º XXXXXXXXXX
(que, por ora, é apenas o que interessa ao participante, no contexto da
presente participação) – resta questionar, para efeitos do n.º 2 do artigo 369
do CPenal, quem o OPC, o Ministério Público e o Juiz de Instrução quiseram “prejudicar
ou beneficiar”. Pois, obviamente,
de forma chocante para a “realização da Justiça” e para o “Estado de Direito”,
utilizaram de “2 pesos e 2 medidas”, com isto violando a Constituição da
República portuguesa e a Lei Penal.
132- “Não carregueis convosco dois pesos, um pesado e o outro
leve, nem tenhais à mão duas medidas, uma longa e uma curta. Usai apenas um
peso, um peso honesto e franco, e uma medida, uma medida honesta e franca, para
que vivais longamente na terra que Deus vosso Senhor vos deu. Pesos desonestos
e medidas desonestas são uma abominação para Deus vosso Senhor.” - Deuteronómio
(25:13-16).
133- Como já supra se explicitou, o tipo legal de
incriminação pp no artigo 369º do CPenal decorre da “violação dos deveres
funcionais decorrentes do cargo desempenhado pelo funcionário”, sendo a “realização da Justiça” o bem específico
protegido por este tipo, mais concretamente, ele pretende “assegurar o domínio
ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de
administração da justiça, máxime, judiciais”. Consistindo essencialmente o
“agir contra direito” na contradição da decisão (aqui incluído, obviamente, o
comportamento passivo, a omissão) com o prescrito pelas normas jurídicas
pertinentes.
134- O n.º 1 do artigo 369º supra-referido, consagra “o tipo
matricial” de prevaricação, que não exige qualquer intenção por parte do agente
de prejudicar ou beneficiar outra pessoa; enquanto no seu n.º 2, prevê-se um
primeiro caso de agravação, que pressupõe esse elemento intencional.
135- A agravação fundada na intenção do agente, prevista nesse n.º 2, não exige – sequer – que “o
resultado, isto é, o benefício ou o prejuízo de uma pessoa, tenham
efectivamente ocorrido, bastando para que a agravante funcione a existência
daquele particular elemento intencional”.
136- “Por outro lado, os conceitos de prejuízo/benefício
devem ser entendidos na sua mais ampla significação. Assim, não só as situações
mais óbvias em que a decisão prevaricadora se traduziu numa condenação ou
absolvição ilegítimas, mas ainda outros tipos de hipóteses que impliquem um
injustificado agravamento da posição probatória de uma das partes ou a lesão de
outros bens jurídicos”.
137- “O círculo dos beneficiados/prejudicados não se
restringe, porém, ao de participantes em sentido técnico (autor/réu) ou na
terminologia própria do direito processual penal, ao de sujeitos processuais (máxime, arguido e assistente). Outros intervenientes ou participantes
processuais, disponham ou não do específico estatuto de parte/sujeito processual,
como os lesados ou partes civis, as testemunhas, etc., incluem-se no âmbito desta norma.” (A Medina de Seiça, Comentário
Conimbricense…).
138- No Processo n.º XXXXXXXXX, logo
a folhas 24, o senhor Subdirector Regional do Centro do SEF, dirige ao senhor
Director do jornal “Diário de Coimbra” uma carta/ofício com o seguinte teor:
«ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÕES –
NUIPC xxxxxxxxxxx
Por se considerar indispensável à instrução do inquérito
supra indicado, cuja investigação corre termos neste SEF/DRC, solicita-se a V.
Exª, na qualidade de interveniente acidental, se digne enviar cópias e
respectivos recibos de todos os anúncios publicados nos classificados do jornal
“Diário de Coimbra” com o texto “COIMBRA … 1ª vez ninfetinha, loirinha 18 A
1,50m, 45 kg de puro prazer. Ap. privado deslc. a hotéis. Foto real. 96xxxxxxx”,
publicado dia 9 de Outubro de 2012 terça-feira. Com os meus cumprimentos. O
SUBDIRECTOR REGIONAL DO CENTRO xxxxxxxx xxxxxxxxx Inspector».
139- Se dúvidas algumas subsistissem, o próprio OPC, no
inquérito crime em apreço (sob direcção do DIAP-Coimbra) atribuí ao jornal
“Diário de Coimbra” o estatuto de “interveniente
acidental” no mesmo.
140- Tendo, obviamente, também esse
estatuto o jornal “Diário de Aveiro” – cfr. a folhas 78 e ss. do Processo n.º XXXXXXXXXX,
carta/ofício enviada pelo senhor Director Regional, da Direcção Regional do
Centro do SEF, ao senhor Director do jornal “Diário de Aveiro”:
«ASSUNTO: Pedido de Informação –
Inquérito NUIPC xxxxxxxxxxx.
No âmbito do Processo Crime em
referência que corre os seus trâmites nesta Direcção Regional, serve o presente
para solicitar a V. Exa. se digne enviar cópias e recibos de todos os anúncios publicados
nos classificados do vosso Jornal no dia 19 de Fevereiro de 2013, com os
seguintes textos:
- “1ª X AVIÃO NEGRO, Banho 2.0
Delirar. S/Pressa. Aces. Mass. Corpo a Corpo. Adora Boa Língua. Safada, Meiga… Telem 96xxxxxx”;
- “GABRILELA 1ª Vez Aveiro,
mulatinha, portuguesa, 25 Anos, peito XXL, cintura fina, completa, N. atende
privados, 91xxxxxxxx”.
A informação pretendida incide sobre
identificação, moradas, contactos telefónicos, números de contribuinte, ou
qualquer outra informação útil sobre os responsáveis pelos anúncios em apreço.
Junto se envia cópia dos classificados
do “Diário de Aveiro” de dia 19FEV13, onde se encontram destacados os anúncios
em referencia.
Mais informo que a presente
informação poderá ser remetida para o e-mail desta Direcção Regional, bem como
para o instrutor do presente Inquérito através do e-mail: xxxxxxx@sef.pt.
Com os melhores cumprimentos, Coimbra, 27 de Fevereiro de
2013. O Director Regional xxxxx xxxxxxx Inspector Superior»
141- E, esses “intervenientes acidentais” vieram, de facto,
ao processo supra-referido, intervindo no mesmo através do envio dos elementos
solicitados pelo OPC (cfr. folhas 53 e ss. e 79 e ss. do Processo n.º XXXXXXXXXX).
142- Acontece que os “elementos solicitados pelo OPC”
constituem fortes indícios da prática de crimes, por esses “intervenientes
acidentais”, podendo falar-se mesmo de “flagrantes delitos”, pois que os mesmos
elementos consubstanciam a prática duma actividade
medianeira do jornal, consubstanciam a “prestação de serviços” do jornal
que promove o encontro entre a “oferta dos serviços de prostituição” e a
“procura dos serviços de prostituição”, fazendo a ligação entre o cliente e a
prostituta, actuando como um intermediário, que, profissionalmente e com
intenção lucrativa, fomenta, favorece e facilita a prostituição, nos termos já
sobejamente supra explicitados e fundamentados nesta participação, preenchendo
o tipo legal do artigo 169º, n.º 1 do CPenal.
143- Ora, tudo o que aconteceu no Processo n.º XXXXXXXXXX é
do pleno conhecimento do DIAP-Coimbra, titular da acção penal e detentor da
direcção desta concreta investigação criminal (artigos 1º e 3º n.º 1, al. c) e
h) da Lei n.º 47/86, de 15-10).
144- É do pleno conhecimento do Ministério Público, mas,
também, do Juiz de Instrução, e,
145- Ambos, se servem desses mesmíssimos “elementos” para
promoções, acusação e fundamentação da aplicação de medidas de coacção ao
arguido, ora participante: cfr., por exemplo, fotocópias das págs. 1330, 1349,
1355, 1802 do Processo n.º XXXXXXXXXX, juntas a esta participação e que se dão
integralmente por aqui reproduzidas.
146- E como se já não bastasse,
147- Foi articulado a folhas 1508 e ss. do Processo n.º XXXXXXXXXX,
pela Advogada do arguido, ora participante, o seguinte:
“32º Seguindo o exacto mesmo
raciocínio vertido na promoção da Ex.ma Senhora Procuradora-Adjunta, não se
pode compreender que há já duas décadas, de forma pública, notória e, assim,
conhecida também por quem detém o dever de promover e exercer a acção penal,
múltiplos jornais – incluindo das regiões de Coimbra, Leiria e Aveiro –
publiquem, em secção própria e mediante contrapartida inclusive mais avultada,
anúncios divulgando e oferecendo – e,
aí sim, facilitando, propiciando e explorando – a pratica da prostituição.
33º Vistos tais jornais e anúncios –
e são muitos –, os mesmos são explícitos e bem claros em que quem aluga o
espaço ou paga o serviço em causa aos jornais se dedica à prostituição, sendo
esses anúncios, aí sim, forma directa de proporcionar a oferta e a procura de
prostituição.
34º E, aí sim, sabe-se de antemão,
como é notório, que se está a prestar serviço ou alugar espaço para anúncio a
quem tem como profissão a prostituição e visando a prática desta actividade.
36º É por via de tais anúncios que
efectivamente se divulga, propícia e explora a prostituição, de forma pública e
continuada desde há muitos anos, mantendo-se tais jornais completamente impunes
aos olhos de todos, incluindo quem
exerce a acção penal e os próprios órgãos de polícia criminal, que podem e
devem, por sua iniciativa e ainda que em dependência funcional nos termos do
artigo 56º do Código de Processo Penal, colher notícia dos crimes e prevenir as
suas consequências, nos termos do artigo 55º do mesmo diploma legal.
37º Tratar-se-á, aqui sim, de uma
situação de flagrantes exploração e facilitação da prostituição, num negócio
diário e permanente que renderá directamente aos jornais muitas centenas de
milhares de euros, sem que seja essa actuação dos jornais minimamente
censurada, muito menos considerada para efeitos criminais.
38º Tudo o que não se pode deixar de
também já aqui consignar, pois na própria promoção sob resposta deparam os
Arguidos com a alusão a que não deveriam sublocar locados destinados a
habitação a quem pudesse ou possa ter como profissão a prostituição, mas já não
se vê que haja qualquer reacção ou acções penais contra quem, de forma pública
e notória, e há já quase duas décadas, efectivamente sabe (e se sabe) que está
a tirar rendimentos directamente da própria prostituição.”
148- Tal articulado da Advogada do arguido, no Processo n.º XXXXXXXXXX,
não obteve qualquer reacção por parte das autoridades judiciais e judiciárias, nele
intervenientes,
149- Mas foi obviamente por elas lido e compreendido (como se
tal fosse, ainda, necessário).
150- Mais evidenciando, para além da sua falta de
imparcialidade, o supra referido desrespeito pela Lei Penal e pela Constituição
da República, pondo em causa,
151- A realização prática do próprio “Estado de Direito” e
ameaçando o “Contrato Social” em que se fundamenta e obtém legitimidade a
República Portuguesa,
152- Quando pelos seus actos (ou pela falta deles) comprovam
que existem, de facto, pessoas ou entidades acima da Lei, ou em relação às quais se recusam a aplicar, nos mesmos moldes, a mesma Lei que aplicam,
inversamente, ao comum cidadão.
153- Pelo que – para qualquer cidadão mediano – dúvida alguma
restará que tanto o OPC, como o Ministério Público, como o Juiz de Instrução,
tiveram (e têm) no Processo n.º XXXXXXXXXX uma intenção de “beneficiar alguém”.
154- “Intenção de beneficiar alguém”, que é juridicamente
significativa para efeitos do n.º 2 do artigo 369º do CPenal.
155- De facto, este comportamento contra legem, relativamente à actividade fomentadora, favorecedora
e facilitadora da prostituição, desenvolvida profissionalmente e com fins
lucrativos, pelos jornais e sites, não
pode ser interpretado como uma “mera leviandade” das autoridades judiciais e
judiciárias intervenientes no Processo n.º XXXXXXXXXX.
156- Não é, nem pode ser, um “capricho”.
157- E, muito mal estaria a República Portuguesa, se fosse.
158- Este comportamento contra
legem decorre duma “formação de vontade”, dum processo intelectual de
decisão.
159- E, essa decisão foi (é) a de violar a Lei, a
Constituição e os deveres profissionais inerentes às elevadas funções confiadas
pelo Estado.
160- Ora, dificilmente isso pode ser visto como “leviandade”
ou “capricho”.
161- Ademais porque tal significou (significa) cometerem
crimes e colocarem as suas respectivas carreiras profissionais em risco, a não
ser que cumpram com alguma “Ordem Superior”, emanada das cúpulas da
Governação”, que lhes determine soberanamente que “não se pode tocar nestas
pessoas ou entidades, porque estão acima
da Lei”.
162- Mas, sendo Portugal um Estado de Direito Democrático e,
só por isso, aceite como par na comunidade internacional e em organizações
internacionais, que têm como condição imperativa de acesso e permanência o
respeito pelos valores e princípios vigentes nas “Democracias Ocidentais”, como
a União Europeia,
163- Não parece crível que exista uma qualquer “Ordem
Superior”, secreta, emanada dos zimbórios da Governação, pela qual as
autoridades judiciais e judiciárias devam elevar determinadas pessoas ou
entidades acima da Lei.
164- Pelo que me parece – na perspectiva de qualquer cidadão “mediano”
– que o acertado é concluir que, com esta actuação (in casu, não actuação) no Processo n.º XXXXXXXXXX, quiseram (e
continuam a querer) beneficiar, de motu
próprio, os jornais e os sites e,
com isso, proteger (da aplicação da lei) essa sua actividade altamente
lucrativa.
165- Com esse
comportamento contra legem do OPC, do
Ministério Público e do Juiz de Instrução, relativamente à actividade medianeira
desenvolvida pelos jornais e sites na
angariação de clientes para a prostituição, mais fica a descoberto a flagrante desigualdade de tratamento de
que foi vítima o arguido, ora participante, durante todo o Processo n.º XXXXXXXXXX,
que teve o seu início… em 2012.
166- Não podendo deixar de referir-se
aqui, apenas para comparação de
tratamentos, um outro ponto:
. Em finais Junho de
2014, os apartamentos que o arguido dava de locação e a sua morada de família
foram “invadidos”, em simultâneo, por agentes do SEF armados. Foi nessa altura
“apreendido” ao arguido todo o dinheiro de que dispunha, inclusive o dinheiro
que este possuía na sua carteira de bolso. Tendo-lhe sido deixado apenas
algumas moedas, cujo valor não ultrapassava 1 euro;
. Bem sabendo o OPC, o
Ministério Público e o Juiz de Instrução que o arguido, ora participante, tinha
a seu cargo uma família com duas filhas menores (de 3 e 6 anos de idade);
. Em 28 de Julho de
2014, o arguido foi alvo de medidas de coacção, tendo o Juiz de Instrução
decretado o pagamento de uma caução e a “proibição de contactar por qualquer
meio, indivíduos relacionados com a prática da prostituição e frequentar
lugares relacionados com tais actividades”;
. Tendo, nessa altura,
sido explicitado pelo Juiz que “os arguidos podem celebrar negócios jurídicos
de arrendamento, desde que os espaços se destinem a fins lícitos, estando
portanto excluída a prática da prostituição”.
. Ora, quem se dedica
à prostituição não possui nenhum letreiro colado
na testa, proclamando “prostituta” ou “prostituto”, pelo que o arguido
decidiu, na mais estrita obediência ao determinado pelo Juiz de Instrução,
deixar de arrendar e para tal solicitou a colaboração do mesmo Juiz.
. Dois dias depois, em
30 de Julho de 2014, o Advogado do arguido, ora participante, dirigiu fax ao Juiz de Instrução, onde
expressava:
“Como é consabido, os arguidos têm
arrendamentos contratados em Coimbra, Aveiro e Leiria, sendo que que,
igualmente a Mma. Juiz esclareceu que o mesmo pode manter contratos de
arrendamento, desde que os mesmos não se dediquem à prática da prostituição.
Como os arguidos não conseguem assegurar e garantir que as pessoas a quem
arrendam os apartamentos, se dedicam ou não a tais práticas, e para que não haja
dúvidas algumas sobre a postura dos arguidos, os mesmos pretendem denunciar os
contratos de arrendamento, contratos esses que os próprios arguidos forneceram
ao SEF, não possuindo qualquer outra cópia. Assim sendo, fundamental se torna
que os mesmos tenham pelo menos cópia dos contratos que se encontram nos autos
de forma a poder denunciar os mesmos nos termos exigidos por Lei”.
. O referido Juiz de
Instrução indeferiu o pedido de envio das cópias dos contratos de arrendamento,
alegando que o processo se encontrava em “segredo de justiça” e que as cópias
dos contratos poderiam ser obtidas por outros modos. Pelo que foi necessário
obter as moradas dos proprietários dos imóveis por outras formas, tendo sido
terminados todos os arrendamentos, através do seu Advogado, no inicio de Agosto
de 2014, não tendo sequer o arguido recebido qualquer renda relativa às ultimas
semanas do mês de Julho, por não querer de forma alguma dar aso a qualquer
desrespeito pelas medidas de coacção que lhe foram decretada e, por isso, nunca
mais voltou aos locados e nem teve contacto com inquilinos/as.
. A linha de
pensamento perfilhada, in casu, pelo Ministério Público e pelo Juiz de
Instrução choca flagrantemente com o seu papel passivo (omissivo),
relativamente à actividade fomentadora, favorecedora e facilitadora
desenvolvida pelos jornais e sites,
actividade bem documentada no processo... e que o próprio Juiz utiliza nas suas
promoções, nomeadamente na própria em que fixa as medidas de coacção ao
arguido, ora participante.
. Como alguém, com
tamanhas responsabilidades na realização da Justiça e na representação do
Estado de Direito Democrático, pode determinar em relação ao arguido, ora
participante, que: “os arguidos podem celebrar negócios jurídicos de
arrendamento, desde que os espaços se
destinem a fins lícitos, estando portanto excluída a prática da prostituição”,
. Mas, por outro lado,
permita que jornais e sites continuem
a realizar prestações de serviços a
prostitutas/os (APENAS à “Pessoa PROSTITUTA”, como infra se
explicitou), através dos quais os mesmos angariam
clientes para a prática da prostituição? Como é possível que – a contrário
da linha de pensamento seguida relativamente ao arguido, ora participante –
permita que jornais e sites, através
da inserção de anúncios de oferta de
serviços de prostituição nas suas páginas, desenvolvam uma actividade MEDIANEIRA entre a/o prostituta/o e o cliente, de forma
altamente organizada, profissional e lucrativa, com isso fomentando,
favorecendo e facilitando a prostituição e, APENAS, a prostituição?
. Agindo como agiram, os supra referidos agentes judiciais e
judiciários intervenientes no Processo n.º XXXXXXXXXX usaram de “2 pesos e 2
medidas”,
. E provocaram dois resultados DISTINTOS:
1) No caso do arguido, ora
participante, o mesmo foi acusado, sujeito a medidas de coacção, privado de
rendimentos e o seu dinheiro apreendido.
2) No caso dos jornais
e sites, nada aconteceu, não foi
aberto inquérito, nem foram constituídos arguidos, nem foram acusados, a sua
actividade de intermediação entre a “oferta de prostituição” pelas prostitutas
e “procura de prostituição” pelos clientes, continuou a ser realizada… e gerou entretanto
mais uns MILHÕES de EUROS, com que enriqueceram o seu património.
167- Pelo que, DÚVIDA ALGUMA EXISTE que, se esses agentes do Estado não quiseram prejudicar o ora
participado, então QUISERAM – de
forma clara e objectiva – favorecer, BENEFICIAR, esses jornais e sites, que desenvolvem a supra descrita actividade intermediadora entre a “oferta
de serviços de prostituição” e a “procura de serviços de prostituição”, MAIS
SABENDO AINDA – pela linha de pensamento perfilhada por esses operadores
judiciais e judiciários – que esses jornais e sites, para além de lenocínio,
também “com as suas condutas faziam
permanecer ilegalmente em Portugal cidadãos estrangeiros” (cfr. ponto 85,
al. f) desta participação).
168- Com esse seu comportamento contra legem (omissivo), os supra citados agentes do Estado, de forma
consciente e intencional, BENEFICIARAM, entre outros, mas desde logo, dois
jornais “intervenientes acidentais” no Processo n.º XXXXXXXXXX: os jornais
“Diário de Coimbra” e “Diário de Aveiro”,
169- Cujos responsáveis criminais, nos termos da lei e em coerência
com a linha de pensamento seguida no processo pelo OPC, Ministério Público e
Juiz de Instrução, deveriam imediatamente ter sido constituído arguidos, em
vista dos fortes indícios da sua prática criminosa (“flagrantes delitos”),
constantes do próprio processo.
170- Mas, tal não aconteceu,
171- Teimando até hoje, os supra referenciados agentes do
Estado nessa sua Intenção de Beneficiar
e, mesmo inclusive, depois das “chamadas de atenção” da Advogada do arguido, ora
participante, feitas no PRÓPRIO Processo n.º XXXXXXXXXX, a folhas 1508 e ss.
172- Tal comportamento, consciente, contra legem, continuo e reiterado, manifestado quase desde início
do Processo n.º XXXXXXXXXX, em 2012, é inaceitável.
173- Porquanto,
174- Ninguém está
acima da Lei, num Estado de Direito.
175- Em RESUMO, no que ao Direito Penal diz respeito,
176- Os participados, OPC/s
e Magistrados (Judiciais e do Ministério Público) com intervenção no Processo
n.º XXXXXXXXXX:
I – no
exercício das suas funções e por causa delas, tiveram conhecimento de factos que fortemente indiciavam a prática
de crimes de lenocínio (artigo 169º do CPenal) e de auxílio à imigração ilegal
(artigo 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04-07), na mesmíssima perspectiva
perfilhada em todo o Processo n.º XXXXXXXXXX, por esses mesmos agentes do
Estado,
II – e, não obstante tal
conhecimento, directo e objectivo, conscientemente não cumpriram com o imperativamente prescrito, entre outros, nos
artigos 48º; 55º; 241º; 242º, n.º 1, al.s a) e b); 243º; 248º do CPPenal e
artigo 2º da Lei n.º 49/2008 (violação do “Dever de Agir” e do “Dever de Denúncia
Obrigatória”).
III – Não agindo criminalmente, como
era seu dever legal, contra TODOS os
agentes da factualidade que fortemente indiciava a prática criminosa, ou, mais correctamente,
contra os autores dos “flagrantes delitos” (jornais e sites, bem identificados no processo), tal comportamento (omissivo),
consciente e contra Direito, desenvolvido no
exercício de poderes decorrentes dos cargos que exercem, integrou os
pressupostos do tipo legal de crime pp pelo artigo 369º, n.º 1 do CPenal (“Denegação
de Justiça e Prevaricação”).
IV – Mas, a sua “não actuação”, consciente
e contra legem, desenvolvida no
exercício de poderes decorrentes dos cargos que exercem, também BENEFICIOU
intencionalmente dois INTERVENIENTES ACIDENTAIS no Processo n.º XXXXXXXXXX, os
jornais “Diário de Coimbra e “Diário de Aveiro”, pelo que preencheu os
pressupostos da agravação prevista no n.º 2 do supra citado artigo 369º do CPenal.
Esta clara e obstinada intenção de beneficiar, resulta cristalina, persistindo
mesmo até depois de, a folhas 1508 e ss. do supra citado Processo, a Advogada
do arguido, ora participante, ter alertado os referidos agentes do Estado para
a sua conduta processual.
177- Em coerência com o supra exposto, não pode o
participante, de forma alguma, a tudo ser indiferente, pelo que solicita que seja instaurado o competente procedimento
criminal contra os participados.
III- Da Legitimidade em
constituir-se Assistente:
178- Nos termos do artigo 68º, n.º 1,
al. e) do CPPenal, tem legitimidade para se constituir assistente no processo penal:
“Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem
como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por
funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato,
participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio
de subsídio ou subvenção”,
179- Pelo que, sem mais, a Lei Penal atribuí ao ora
participante esse direito.
180- Não obstante, sempre teria esse direito, pois o ora
participante é arguido no Processo n.º XXXXXXXXXX e, nesse processo, os
participados, OPC, Ministério Público e Juiz de Instrução, desenvolveram um
comportamento relativamente ao ora participante que é a antítese do
comportamento servido aos jornais e sites
que exploram uma actividade MEDIANEIRA
entre a/o prostituta/o e o cliente, de forma altamente organizada,
profissional e lucrativa, com isso fomentando, favorecendo e facilitando a
prostituição e, APENAS, a prostituição, traduzindo-se o comportamento
desses agentes do Estado numa utilização de “2 pesos e 2 medidas”, logo
violando flagrantemente o Principio Constitucional plasmado no artigo 13º da
Constituição da República portuguesa, directamente aplicável por força do
regime fixado no artigo 18º do mesmo diploma constitucional, integrando ainda,
para mais, esse comportamento os pressupostos do Crime de Denegação de Justiça
e Prevaricação, pp no artigo 369º do CPenal e preenchendo igualmente os
pressupostos da agravante pp no n.º 2 do mesmo artigo, pelo que, o ora
participante, arguido no Processo n.º XXXXXXXXXX, foi (é) atingido e ofendido nos
seus direitos pela actuação dos supra citados agentes do Estado, pois - sempre -
quando alguém é beneficiado, alguém em contraposição é prejudicado.
181- Razões pelas quais, o participante, desde já vem informar
V. Ex. que, oportunamente (nos próximos dias), virá ao inquérito constituir-se
assistente.
182- Mais declara que, enquanto assistente, continuará a
colaborar exaustivamente na Realização da Justiça, pilar essencial do Estado de
Direito Democrático,
183- Participando, nos termos da lei, e fazendo carrear para
este processo todos os elementos que possam contribuir para a descoberta da
Verdade e para que seja feita JUSTIÇA.
184- Cópias da presente participação serão enviadas à
Inspecção Geral da Administração Interna, ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior de Magistratura e às Ex.mas senhoras Ministras da
Justiça e da Administração Interna, para os devidos efeitos legais e disciplinares
tidos por convenientes.
O participante,
xxxxxx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx
JUNTA: - fotocópias do Processo n.º XXXXXXXXXX.
- Vários
exemplares de jornais, donde constam a inserção nas suas páginas de “ofertas de
serviços de prostituição”;
PROTESTA JUNTAR: cópia digitalizada do Processo n.º XXXXXXXXXX
e outros elementos probatórios.
Base Doutrinária:
“Código Penal Anotado”, Victor de Sá
Pereira e Alexandre Lafayette; “Comentário Conimbricense ao Código Penal”,
dirigido por Jorge de Figueiredo Dias; “Código de Processo Penal Anotado”,
Fernando Gama Lobo; “Dicionário de Direito Penal”, Henrique Eiras e Guilhermina
Fortes; “XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa”, Figueiredo
Dias; “RMP”, 27, Anabela Miranda Rodrigues; “Manual de Direito Constitucional”,
Jorge Miranda; “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Gomes Canotilho
e Vital Moreira.