quarta-feira, 17 de junho de 2015

REQUERIMENTO AO PROCESSO N.º 1416/15.3T9CBR



Comarca de Coimbra - Ministério Público
Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (DIAP - Coimbra)

Processo n.º 1416/15.3T9CBR
2ª Secção

Ex.ma Senhora Procuradora

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, participante que deu início ao presente Processo n.º 1416/15.3T9CBR, que corre termos pela 2ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, sendo titular do mesmo V. Ex.a, vem aos autos,

1- Mui respeitosamente requerer a V. Ex.a informação do andamento do Processo n.º 1416/15.3T9CBR,

2- Estranhando, ademais, que, tendo decorrido cerca de um mês desde a distribuição do processo à 1ª Secção do DIAP-Coimbra (04-05-2015) e posterior trânsito, por avocação, para a 2ª secção, continuar o participante a deparar-se, diariamente, com a continuação da actividade criminosa objecto da participação, 

3- Que nesse ínterim já gerou mais umas largas centenas de milhares de euros, produto exclusivo dessa mesma actividade criminosa.

4- Actividade criminosa que juridicamente não levanta qualquer dúvida e que é pública e notória, sendo honestamente expectável que a mesma já tivesse sido feita cessar, ademais, atento o facto dos crimes em causa serem geradores de grande perturbação social, tanto pela sua extensão (número de crimes praticados por dia, número de pessoas fomentadas, favorecidas ou facilitadas, que são milhares por dia), como pelos montantes financeiros gerados, produto da actividade criminosa (várias dezenas de milhares de euros diários).

5- Tal estranheza é partilhada por largos milhares de cidadãos, juristas e não juristas, tanto das relações pessoais do participante, como intervenientes em grupos de “redes de sociais” (algumas dedicadas exclusivamente ao estudo e discussão do Direito em Portugal) de que o participante faz parte e com os quais partilhou cópia integral da sua Participação (que se encontra online) e ulteriores desenvolvimentos,

6- Pois ninguém consegue compreender que a aplicação da Lei Penal, em Portugal, não seja igual para todos, tal qual ordenam os mais basilares Princípios Internacionais do Direito e, também, a nossa Constituição da República.

7- Dúvidas algumas existem – tanto para um jurista, como para um professor catedrático de Direito, como para um cidadão iletrado – de que a “prestação de serviços”, a título oneroso, consubstanciada na mediação entre a oferta e a procura de “serviços de prostituição”, fazendo com esse serviço a intermediação entre a prostituta e o cliente, realizada, com fins lucrativos, por alguns jornais e sites, preenche o tipo legal de crime do artigo 169, n.º 1 do Código Penal, 

8- Bem como, se seguirmos a mesmíssima “linha de entendimento” já antes perfilhada por essa mesma 2ª secção (Processo n.º XX/XX XXXXXX), preenche igualmente o tipo legal de crime p.p. pelo artigo 183º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04-07, sem qualquer margem para dúvidas.

9- Ora, aquilo que deve mover qualquer cidadão é, para além da defesa dos seus direitos constitucionalmente garantidos, a defesa do nosso Estado de Direito e a defesa dos direitos de todos os cidadãos, neste caso, o direito inalienável a uma “justiça igual para todos”, que não “uma justiça forte com os fracos e fraca com os fortes”, para parafrasear um advogado e eurodeputado português, acerca deste mesmo assunto.

10- Não nos esqueçamos, nunca, das centenas, ou provavelmente milhares, de cidadãos comuns a quem, durante 17 anos, foi servida uma justiça ignobilmente desigual, relativamente àquela que foi, por outro lado, servida a esses sites e jornais.

11- Ora, pode legitimamente presumir-se, tendo em conta essa continuidade da actividade criminosa, que ainda ninguém terá sido constituído arguido e sujeito a medidas de coacção, como seria – em qualquer circunstância normal – expectável, por qualquer jurista ou comum cidadão.
12- Recordo a V. Ex.a que é dever e prioridade da autoridade judiciária, por essa ordem: 1) prevenir/impedir a consumação do crime e, caso tal não seja já possível, 2) impedir a continuação da actividade criminosa.

13- Resulta estranho que tal não se verifique neste concreto caso, ao contrário do que dispõe imperativamente a lei e contrariamente ao que sucede nos vulgares casos, em que estão em causa agentes que não passam de comuns cidadãos e montantes financeiros banais ou mesmo miseráveis.

14- O participante, sendo visceralmente justo e leal, ainda declara, no espírito da mais estrita colaboração com a Justiça, o seguinte: o participante não tem qualquer interesse, muito menos qualquer satisfação, em participar disciplinar ou criminalmente de mais servidores do Estado, mas não lhe repugnará minimamente ter que o fazer, não hesitando um minuto, se tal CONTRIBUIR para a realização da JUSTIÇA e para a defesa do ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, como é seu dever pessoal e obrigação de todo e qualquer cidadão, pois “para que o mal triunfe, basta que os homens bons nada façam” (Edmund Burke). 

15- Com todo o respeito e deferência, que lhe é devida, V. Ex. tornou-se Autoridade Judiciária no Processo n.º 1416/15.3T9CBR, desde o momento em que procedeu à sua avocação (artigo 1º, al. b) do CPPenal) e, desde essa data, exerce a Acção Penal, “orientada pelo princípio da legalidade”, devendo imperativamente defender a “legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respectivo Estatuto e da Lei” (artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08).

16- Recordo a V. Ex.a que esta actividade criminosa, em 17 anos, gerou centenas de MILHÕES de euros, com que os agentes do crime enriqueceram o seu património.
17- Recordo ainda a V. Ex. as centenas, porventura, milhares de cidadãos, que, de forma diametralmente oposta, foram investigados, constituídos arguidos, sujeitos a medidas de coacção, acusados, julgados e até condenados, por uso deste mesmo artigo 169º, n.º 1 do C. Penal, relativamente a actividades infinitamente menos expressivas em termos criminais, do que a desenvolvida por alguns jornais e sites.

18- Tem V. Ex.a uma oportunidade única entre mãos, que exige uma clara escolha: restabelecer a legalidade democrática, reafirmando o primado da Lei e da Constituição da República (entre outros o “principio da igualdade perante a Lei e o sistema judicial e judiciário”) ou tornar-se definitivamente conivente dum crime continuado. 

19- Crime continuado que põe a nu a existência de pessoas acima da Lei, expondo ao povo português que a igualdade de todos perante a lei e perante o sistema judicial e judiciário é uma mentira. 

20- Justificando, assim, no limite, que – à luz dos mais elementares princípios do Direito, reconhecidos internacionalmente – se possa quebrar o “contrato social” do povo com o Estado, fundamento da nossa “sociedade democrática” e que legitima este último, entre outras coisas, a deter o monopólio da violência. 

21- A questão que V. Ex.a tem entre mãos não é coisa insignificante. Pelo contrário. Nela se verte a legitimidade do sistema judicial português e a razão de ser (ou não ser) do próprio Estado. 

22- O participante requer a V. Ex.a ser ouvido, com a maior brevidade possível, no âmbito do inquérito n.º 1416/15.3T9CBR, por entender que é seu dever enquanto cidadão colaborar na descoberta da verdade e, dessa forma, na realização da Justiça.

23- Até porque, a priori a tudo o supradito, desde logo, resulta muito incomum, tanto ao participante como a qualquer cidadão, que este processo, ainda, decorra contra “desconhecidos”, quando na Participação resulta bem claro a identificação de vários jornais e sites que prestam esse serviço de intermediação entre a prostituta/o e o cliente, actuando como um medianeiro na obtenção de clientes para a prostituição de terceiros

24- Cfr., p.f., a Participação (por exemplo, em 85, al. l) e os documentos com ela entregues, fotocópias do Processo n.º XX/XX XXXXXX, nomeadamente, documentos provenientes de expediente do SEF, depoimentos de testemunhas, promoções do Ministério Público e do Juiz de Instrução e páginas de vários jornais – todos eles fazendo prova da supra-referida actividade criminosa e identificando quem a pratica. 

25- Pelo que, razão alguma justifica que o Processo n.º 1416/15.3T9CBR, decorra, ainda, contra “desconhecidos”.

26- No mesmo espírito leal e de colaboração com a investigação e com a realização da Justiça, relativamente à constituição das pessoas colectivas como arguidas, solicito a atenção de V. Ex. para o Despacho PRG nº1/2011 de 10-10-2011, que substituiu, por revogação, a Circular nº 1/2009 de 19-01-2009. E, no que concerne ao crime p.p. pelo artigo 169º, n.º 1 do C. Penal, cfr., p.f., o artigo 11º, do mesmo código, designadamente o seu n.º 2 e ss. No que concerne ao crime p.p. pelo artigo 183º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04-07, cfr., p.f., o artigo 182º da mesma lei.


Mui respeitosamente,
P.D.


O participante,


XXXXXXXXXXXXXXXXX


JUNTA: - Várias páginas de jornais, que mostram (“em flagrante delito”) a continuidade da prestação de serviços que tem como fim, único e exclusivo, a angariação de clientes para prostitutas/os, em secção própria e especificamente dedicada ao fomento, favorecimento e facilitação da prostituição por terceiros, que fazem prova da continuação da actividade criminosa.


quinta-feira, 21 de maio de 2015

ANDAMENTO: PROCESSO N.º 1306/15.0T9CBR e PROCESSO N.º 1416/15.3T9CBR


   Em cumprimento do Despacho proferido no Processo n.º 1306/15.0T9CBR, da 3ª Secção, do DIAP-Coimbra, em 27-04-2015, verificou-se: 

      1- No que concerne à Participação-Crime relativa a "crimes de lenocínio" praticados por sites e jornais, com a sua actividade medianeira entre a oferta e a procura de serviços de prostituição,


         a) a sua distribuição à 1ª Secção, do DIAP-Coimbra, em 04-05-2015;


         b) dando origem  ao Processo n.º 1416/15.3T9CBR, da 1ª Secção, do DIAP-Coimbra.



      2- No que concerne à participação relativa a "crimes de denegação de justiça e prevaricação" praticados por órgãos de polícia criminal, magistrados do Ministério Público e juízes,

         
         a) a transmissão dos autos aos serviços da Procuradoria Geral Distrital de Coimbra (Tribunal da Relação de Coimbra), mantendo aí o mesmo n.º de Processo, ou seja, o n.º 1306/15.0T9CBR.


      3- Obtive, posteriormente, a informação, junto do DIAP-Coimbra, de que o Processo n.º 1416/15.3T9CBR, originalmente distribuído à 1ª secção, tinha sido avocado pela Senhora Procuradora da República (coordenadora) da 2ª secção do DIAP-Coimbra.



      4- Acontece que, por coincidência (ou não), também correu termos pela mesma 2ª Secção do DIAP-Coimbra, o Processo que DEU ORIGEM à presente Participação-Crime, ou seja, os magistrados do Ministério Público visados pela presente Participação-Crime pertencem (ou pertenceram) a esta 2ª secção, cuja Procuradora da República avocou agora o Processo n.º 1416/15.3T9CBR.


quinta-feira, 14 de maio de 2015

ANDAMENTO: PROCESSO N.º 1306/15.0T9CBR


   No Processo n.º 1306/15.0T9CBR, da 3ª Secção, do DIAP-Coimbra, em 27-04-2015, foi proferido Despacho ordenando-se o seguinte:

     a) extracção de certidões da participação e das folhas de jornais juntas e sua entrega ao Procurador da República Coordenador para autuação e distribuição -» no que concerne à participação relativa a "crimes de lenocínio" praticados por sites e jornais, com a sua actividade medianeira entre a oferta e a procura de serviços de prostituição;

     b) transmissão dos autos aos serviços da Procuradoria Geral Distrital de Coimbra (Tribunal da Relação de Coimbra) por serem materialmente competentes para a tramitação -» no que concerne à participação relativa a "crimes de denegação de justiça e prevaricação" praticados por órgãos de polícia criminal, magistrados do Ministério Público e juízes.


sábado, 2 de maio de 2015

ANDAMENTO: PROCESSO N.º 1306/15.0T9CBR


   1- Esta participação foi entregue no DIAP-Coimbra em 16-04-2015;

   2- Foi distribuída à 3ª Secção em 22-04-2015,

   3- Dando origem  ao Processo n.º 1306/15.0T9CBR, da 3ª Secção, do DIAP-Coimbra.


PARTICIPAÇÃO CRIME


Comarca de Coimbra - Ministério Público
Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (DIAP - Coimbra)

Ex.mo/a senhor/a Procurador/a

Xxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, nascido em xxxxxx, titular do Bilhete de Identidade n.º xxxxxx, emitido em xxxxxx, pelo SIC de xxxxxxxx, residente na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxccc, vem perante V. Ex.ª participar criminalmente dos:

Agentes Judiciais (OPC/s) e Magistrados (Judiciais e do Ministério Público) com intervenção no Processo n.º XXXXXXXXXX, que, no exercício das suas funções e por causa delas, tiveram conhecimento de factos que fortemente indiciam a prática de crimes de lenocínio (artigo 169, n.º 1 do CPenal) e, não obstante tal conhecimento, directo e objectivo, não cumpriram o imperativamente prescrito, entre outros, nos artigos 55º e 242º, n.º 1, al.s a) e b) do CPPenal, com isto violando normas de natureza criminal e disciplinar, inerentes ao exercício da sua profissão, designadamente os artigos 369º e, eventualmente, 382º do CPenal.

I - Do Direito violado (Direito violado pelos sujeitos objecto da participação):

1- Estatuí o n.º 1 do artigo 55.º do CPPenal que são atribuições dos órgãos de polícia criminal “coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”. E particulariza o n.º 2 do mesmo artigo, que compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

2- Prescrevendo o mesmo Código, no artigo 243.º, que sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presencie qualquer crime de denúncia obrigatória, tem obrigação de levantar ou mandar levantar auto de notícia (n.º 1). Devendo esse auto ser obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias (n.º 3 do artigo).

3- Reforçando o artigo 248.º, a propósito da “comunicação da notícia do crime”, que os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias (n.º 1) e que tal se aplica mesmo a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal (n.º 2). Essa transmissão ao Ministério Público pode ser feita em caso de urgência por qualquer meio de comunicação (n.º 3), mas a comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita (n.º 4).

4- Também a Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, no seu artigo 2º, depois de determinar que a direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo (n.º 1) e estabelecer que a mesma é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal (n.º 2), impõe que estes últimos, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, devem imperativamente comunicar o facto ao Ministério Público, no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.

5- O artigo 241.º do CPPenal consagra o princípio da aquisição processual e da promoção oficiosa, ou seja, para que seja possível ao Ministério Público, entidade titular do procedimento criminal, dar início à fase procedimental de investigação (inquérito), necessário se torna é que haja notitia criminis (artigo 48º CPP).

6- E, o Ministério Público adquire a notícia do crime (a) por conhecimento próprio, (b) por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou (c) mediante denúncia (artigo 241º CPP).

7- São, desse modo, três, os meios de aquisição de tal notícia: por conhecimento próprio do Ministério Público (artigo 241º), por participação dos OPC/s (artigo 243º) ou por denúncia obrigatória ou facultativa (artigos 242º e 244º, todos do CPP).

8- Depois de adquirido, pelos supra-referidos (três) meios, tal conhecimento, constatada que existe, ainda que remotamente, uma hipótese de crime, o Ministério Público tem legalmente que instaurar inquérito (salvo restrição constante do artigo 242, n.º 3). E é bom que assim seja, posto que seria extremamente perigoso para o Estado de Direito e para a própria Democracia, que o Ministério Público pudesse ao abrigo de um qualquer poder discricionário ou de oportunidade, escolher os crimes que devia ou não investigar. Tal não significa que não haja critérios de “procedência” ou de “urgência” na investigação. Mas estes são os exclusivamente fixados pelo legislador no direito positivo: a Lei 51/2007 de 31-08 e a Lei 38/2009 de 23-05, estabelecem os objectivos da política criminal e da investigação. 

9- De acordo com o legislador, a “denúncia do crime” é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos (artigo 242º do CPP):
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

10- A “obrigação de denunciar”, nos termos supra expostos, assume pois no Direito positivo português natureza pública e, exactamente pelas mesmas razões pelas quais o Ministério Público não pode seleccionar os crimes que quer investigar, também as entidades referidas nas alínea a) [entidades policiais] e b) [funcionários] do n.º 1 do artigo 242º do CPP têm obrigatoriamente que lhe comunicar o conhecimento de todos os crimes ou suspeitas da prática dos mesmos.

11- O Código Penal fixa o conceito de “funcionário” no seu artigo 386º. Esse conceito de funcionário é um conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efeitos administrativos e, cada vez mais amplo como resulta das sucessivas alterações legislativas. O conceito, para o Direito Penal, abrange “qualquer actividade realizada com fins próprios do Estado”, e, até, aquele que desempenha actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, de forma temporária, mediante remuneração, recebendo e executando ordens emanadas da autoridade, tem a qualidade de funcionário para efeitos do disposto no artigo 386º do CPenal (Ac. TRC, 20-06-2012).

12- Para o Direito Penal português, os Juízes e os Magistrados do Ministério Público são indubitavelmente “funcionários”, na acepção do artigo 286º do CPenal, para efeitos do artigo 242º do CPPenal (denúncia obrigatória).

13- Mas, são também, “autoridade judiciária”.
Para efeitos, entre outros, do artigo 243.º do CPP, (artigo 1º, al. b) do CPPenal) são “autoridade judiciária” o Juiz, o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.

14- Os OPC/s que intervieram no Processo n.º XXXXXXXXXX são agentes do “Serviço de Estrangeiros e Fronteiras”, doravante designado abreviadamente por SEF.

15- São “órgãos de polícia criminal”, todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal (artigo 1º, al. c) do CPPenal).

16- Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade (artigo 1º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 252/2000, de 16-10).

17- Em termos orgânicos, relativamente ao SEF, constituem “autoridades de polícia criminal”, para efeitos da Lei Penal (artigo 3º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 252/2000, de 16-10): a) o director nacional; b) os directores nacionais-adjuntos; c) os directores de direcção central e os directores regionais; d) Os inspectores superiores e inspectores; e) os inspectores-adjuntos principais; f) os inspectores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.

18- Sendo considerados “agentes de autoridade” todos os inspectores-adjuntos.

19- Acresce que o SEF (e os seus agentes, em concreto), enquanto organismo que exerce funções de segurança interna (artigo 25º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 53/2008, de 29-08), está especialmente vinculado à observância dos Princípios do Estado de Direito Democrático, dos Direitos, Liberdades e Garantias e das regras gerais de polícia (artigo 2º, n.º 1 da mesma Lei).

20- Devendo exercer a sua actividade nos termos da Constituição e da Lei, venerando e defendendo o regular exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela Legalidade Democrática. (artigo 1º da Lei n.º 53/2008, de 29-08).

21- Não restam assim dúvidas de que os supra referidos elementos do SEF estão sujeitos ao “Dever de Denúncia Obrigatória”, consagrado no artigo 242ª, n.º 1, al. a).

22- Assim como, também, os Juízes e Magistrados do Ministério Público se encontram sujeitos ao mesmo “Dever de Denúncia Obrigatória”, na variante e nos termos do artigo 242º, n.º 1, al. b).

23- Convém não esquecer, nunca, que “o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo Princípio da Legalidade e defende a Legalidade Democrática, nos termos da Constituição, do respectivo Estatuto e da Lei” (artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08).

24- Sendo de destacar que “a autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na Lei” (n.º 3 do mesmo artigo e supra citada Lei).

II - Dos Factos e do Direito (a eles relativo):

25- O ora participante, xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx, foi constituído arguido no Processo n.º XXXXXXXXXX.

26- Tal processo foi investigado pelo OPC “Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Direcção Regional do Centro” (doravante designado como SEF-Coimbra), tendo sido titular da acção penal o Ministério Público, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (doravante designado como DIAP-Coimbra).

27- O ora participante, foi constituído arguido e acusado da prática de “crime de lenocínio” (artigo 169º n.º 1 do CPenal) e de “crime de auxílio à imigração ilegal” (artigo 183, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04-07).

28- Todo o processo tem por base o arrendamento de quartos a PESSOAS, homens e mulheres, portugueses/as e estrangeiros/as, que habitavam nos apartamentos, neles viviam e onde praticavam, ou não, sexo mediante contrapartida monetária, dentro da sua esfera pessoal e sem que o ora participante tivesse alguma coisa a ver com tal decisão, do foro individual de cada um/a.

29- Acontece que no PRÓPRIO processo, logo desde o seu início, o OPC carreou para o mesmo, por sua própria iniciativa, elementos, que considerou de investigação ou de prova, que constituem, só por si, fortes indícios (ou, com mais precisão, “flagrantes delitos”) dos mesmos tipos de crime investigados relativamente ao ora participante (cfr. fotocópias extraídas do processo n.º XXXXXXXXXX, juntas em anexo, que aqui se dão, para os devidos efeitos, por integralmente reproduzidas; sendo o sublinhado a marcador fluorescente da autoria do participante).

30- E, não obstante, o OPC nada fez relativamente a esses fortes indícios de práticas criminosas ou, mesmo, flagrantes delitos dos crimes,

31- Crimes, esses, de dimensão e importância muitíssimo superior aos investigados relativamente ao ora participante,

32- Com tal procedimento (omissão da obrigação de agir) violando, não apenas as disposições legais supra referidas, mas também normas e princípios Legais e Constitucionais, em que se funda o próprio Estado de Direito português e a Democracia, que são do conhecimento de todos, mas que, mais adiante, se fará questão de melhor dilucidar.

33- De facto, in casu, tanto o OPC, como o Ministério Público, como o Juiz de Instrução, fizeram uso de “flagrantes delitos” de um crime, de dimensão e dignidade penal muitíssimo superior (incomensuravelmente superior, como se exporá) para tentar provar, decretar medidas de coacção e acusar por um crime de significado e dignidade, muitíssimo inferior, nada fazendo, pelo contrário, quanto a esses flagrantes delitos (publicação/publicitação [de milhões de anúncios de oferta de serviços de prostituição] que tem como fim – única e exclusivamente – a angariação de clientes para prostitutas/os).

34- O que para além de ilegal e inconstitucional é moralmente vergonhoso. Constituindo, este, mais um daqueles casos que dão razão à “opinião pública” e aos comentadores televisivos, quando expressam opinião de que a Justiça em Portugal não é justa, nem tão pouco imparcial, não tratando todos os cidadãos de igual forma.

35- O Código Penal português tipifica o “crime de lenocínio” no seu artigo 169º, n.º 1, numa redacção no entender de vários mestres e jurisconsultos (e em meu entender também)... Infeliz.

36- Dispõe o artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, na sua actual (mas anacrónica) redacção, que comete o crime de lenocínio: “Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição.”

37- Ou seja, literalmente, qualquer actuação, como a celebração de um negócio jurídico bilateral, como o arrendamento, a venda ou a prestação de serviços, (a) desde que por qualquer forma “facilite” ou “favoreça” ou “fomente” a prostituição (prática de sexo por contrapartida financeira) por terceira pessoa, (b) caso o prestador de serviços, o arrendatário ou o vendedor, receba contrapartida financeira, (aliás, juridicamente devida, como o pagamento de rendas ou o pagamento de anúncios de “oferta de serviços de prostituição” a um jornal), comete o crime de lenocínio, pois obviamente o senhorio não arrenda para ter prejuízo, nem os jornais prestam serviços visando o seu prejuízo, mas sim, naturalmente, o lucro.

38- Deste modo, por via da actual redacção do artigo 169º, n.º 1 do CPenal, de uma forma radical, TODOS os negócios jurídicos onerosos realizados por pessoas que trabalhem como prostitutos/as, são crime de lenocínio para a contraparte, se, por qualquer forma, esse negócio fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição.

39- Ora, os arrendamentos que foram realizados pelo ora participante (e pelos quais foi acusado no Processo n.º XXXXXXXXXX), mesmo que eventualmente a “massagistas” ou “profissionais do sexo”, foram arrendamentos realizados a “Pessoas”.

40- “Pessoas” na plenitude da sua personalidade e capacidade jurídicas e que, como tal, tinham o direito de usufruir do locado como bem entendessem.

41- Pessoas que arrendavam e VIVIAM no seu espaço locado, fazendo uso dos electrodomésticos do apartamento, cozinhando, tomando refeições, lavando loiça, lavando roupa, limpando o pó, aspirando tapetes, dormindo, fazendo a sua higiene diária, tomando banho, vendo tv, navegando na internet, socializando no facebook, conversando com amigos, alimentando e brincado com os seus animais de estimação (quando os possuíam, coisa que não era invulgar acontecer), e, caso eventualmente se dedicassem à prostituição ou fossem massagistas, também receberiam os seus clientes (ou não).

42- Não se traduzia num serviço directa e exclusivamente prestado à “Prostituição”, como, pelo contrário, acontece, desde há mais de 20 anos, com os serviços prestados por jornais e sites, que actuam como verdadeiros veículos de angariação de clientes para prostitutas/os.

43- Pois, a inserção desses anúncios (de oferta de serviços sexuais pagos) nas páginas desses jornais e sites, traduz-se num serviço prestado não à pessoa, considerada abstractamente, como centro global de imputação de direitos e deveres, mas tão só à “Pessoa Prostituta”.

44- Os anúncios descrevem a/o prostituta/o, enaltecem os seus dotes sexuais, apregoam os serviços sexuais prestados e, em alguns casos, até informam do seu preçário. Fornecendo também, sempre, o INDISPENSÁVEL contacto de telemóvel, para onde ligam os clientes.

45- Em alguns casos o “texto apelativo” vem acompanhado por uma não menos apelativa e elucidativa foto (nos anúncios mais caros).

46- Aquilo que traz os clientes às prostitutas/os são os sites e, principalmente, os jornais, através dos anúncios que publicitam (pois os jornais são mais acessíveis às pessoas em geral… e a internet, ainda “não é para todos”).

47- Os potenciais clientes não adivinham a aparência das prostitutas/os, não adivinham a sua idade, não adivinham os serviços prestados por cada uma delas/deles, não adivinham os seus “dotes sexuais”, não adivinham a sua localização (que muda frequentemente), nem adivinham o seu número de telemóvel (que muda frequentemente).

48- Se adivinhassem, não seria necessário (indispensável) às prostitutas/os pagar (pagar Bem Caro) por esses anúncios.

49- Sem ter onde exibir tais fotos explicitamente apelativas, anunciar os seus serviços sexuais e divulgar o seu número de telemóvel, as/os prostitutas/os não receberiam clientes. Restar-lhes-ia apenas tentar angariá-los nas ruas ou em locais públicos.

50- Os jornais e os sites publicitam os serviços de prostituição junto de centenas de milhares (ou milhões) de pessoas, maiores e menores de idade, pois tanto o acesso aos sites é livre, como o acesso aos jornais também é fácil, tanto pela sua aquisição, como pela sua livre consulta em cafés, restaurantes ou outros estabelecimentos, que os têm à disposição.

51- Os jornais e os sites (através dos anúncios neles ínsitos) são instrumentos INDISPENSÁVEIS da prostituição realizada dentro de “quatro paredes”, apenas os podendo dispensar a prostituição realizada nas ruas.

52- Para o artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, o cerne da incriminação é o “fomentar”, “favorecer” ou “facilitar” a prostituição e quanto maior a dimensão e importância dessa “ajuda” à prática da prostituição, maior obviamente a gravidade do ilícito.

53- Acresce, que esta actividade (muitíssimo) lucrativa dos jornais e sites, consubstanciada na prestação de serviços à “pessoa prostituta”, por essa forma fomentando, favorecendo e facilitando a prática da prostituição por milhares de pessoas (prostitutas/os-anunciantes), traduz-se para os mesmos num ganho de DEZENAS de MILHÕES de Euros anuais, que são fruto directo do pagamento de tais serviços pelas prostitutas/os, pela inserção nas suas páginas dos referidos anúncios, que visam (única e exclusivamente) a angariação de clientes para a prostituição.

54- Repete-se: Ganhos de DEZENAS de MILHÕES DE EUROS anuais, como pode ser facilmente constatado, bastando para isso fazer algumas contas, com base no número de anúncios publicados anualmente pelos sites e jornais e apurado o valor de cada anúncio (que tem preços diferentes de jornal para jornal e de site para site, variando também em razão do número de caracteres de texto utilizados, espaço ocupado na página, destaques [que existem tanto nos sites como nos jornais], existência de foto ou não, tamanho da foto, utilização de cercaduras ou cores).

55- Estas supra referidas actividades praticada pelos sites e jornais, no que concerne ao favorecimento da prostituição em Portugal, são do domínio publico.

56- E… duram há mais de 20 anos.

57- O decurso do tempo em Direito Penal não confere direitos a quem transgride, tão pouco “legaliza” práticas criminosas, apenas nos faz questionar o suposto Estado de Direito em que vivemos, ou, pelo menos, a conduta dos seus agentes, com responsabilidades judiciais e judiciárias, desde logo OPC/s, Ministério Público e Magistratura Judicial, investidos como estão, mais do que qualquer outro cidadão, mais do que qualquer outro funcionário (na acepção do artigo 386.º do Código Penal), no respeito e defesa da Constituição e da Legalidade Democrática.

58- Mas, no que nesta participação concreta diz respeito, ela apenas visa “os Agentes Judiciais (OPC/s) e Magistrados (Judiciais e do Ministério Público) com intervenção no Processo n.º XXXXXXXXXX”, pois mais grave ainda é tentar provar-se crimes, decretar medidas de coacção e acusar, lançando mão de elementos que constituem “flagrantes delitos” de crimes de dimensão e importância penal incomensuravelmente superior, nada fazendo em relação a estes últimos, com isso violando a Lei (normas legais já indicadas no ponto I desta participação) e Princípios Constitucionais em que se funda a nossa República e são base do contrato social celebrado com os portugueses (desde logo, cfr. Constituição da República Portuguesa: artigos 1º; 2º; 3º, n.ºs 2 e 3; 9º, al. b); 12º, n.º 1; 13º; 18º, 266º, entre outros).

59- Num Estado de Direito, ninguém está acima da Lei.

60- Nem os sites, nem os jornais, nem os opc/s, nem os magistrados.

61- Como bem reiterou, em Junho de 2014, a Ex.ma Senhora Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, afirmando à comunicação social que “se algum funcionário ou dirigente do Ministério da Justiça” for “constituído arguido ou acusado, aplicará a doutrina que sempre defendeu, em prol da dignidade das instituições, suspendendo ou exonerando, consoante os casos, o/ou os referidos agentes/dirigentes”.

62- Tendo, posteriormente, em Novembro de 2014, a propósito do caso de corrupção envolvendo os “Vistos Gold”, o Ministério da Justiça, reafirmado, em comunicado enviado à imprensa, que, “como tem sido reiteradamente afirmado pela Ministra da Justiça ninguém está acima da lei, não há impunidades, independentemente do cargo que se ocupa e seja quem for”.

63- E, é apenas isso que o participante, enquanto cidadão, deseja com a presente participação: o cumprimento da Lei, da Constituição e o respeito pelos Princípios do Estado de Direito, da Legalidade Democrática, e da Igualdade perante a Lei, em que se funda a República Portuguesa.

64- No que a esta participação diz respeito, tanto o OPC, como o Ministério Público, como o Juiz de Instrução, bem conheciam tais actividades desenvolvidas pelos jornais e sites, desde logo, como o provam os elementos carreados para o processo pelo próprio OPC, os depoimentos recolhidos pelo SEF, os depoimentos para memória futura prestados no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, os despachos e promoções do Ministério Público e do Juiz de Instrução, entre outros, mas designadamente: 
   a) Páginas de vários jornais com anúncios de prostituição (junto em anexo à participação); 
   b) Cartas/ofícios do próprio OPC solicitando aos próprios jornais, cópias de anúncios de prostituição (junto em anexo); 
   c) Facturas-recibo emitidas por jornais, demonstrativas do pagamento por prostitutas/os dos serviços prestados a elas por esses jornais (junto em anexo); 
   d) Descrição no processo, pelos próprios agentes do SEF, de telefonemas feitos por eles mesmos, para n.ºs de telemóvel constantes de anúncios de prostituição, que eles próprios recolheram em jornais e sites (junto em anexo); 
   e) Cota/juntada pelo OPC ao processo de e-mail trocado entre funcionários do SEF de Coimbra e Leiria, donde consta os “resultados” de vários telefonemas efectuados, de forma sistemática, pelo próprio SEF para n.ºs de telemóvel de prostitutas/os, incluídos em anúncios de prostituição, inseridos em jornais e sites (junto em anexo); 
  f) Depoimentos de prostitutas/os, recolhidos pelo SEF, em que as/os mesmas/os declaram angariar os seus clientes através de anúncios que pagam para inserir em jornais e sites, que identificam (junto em anexo); 
  g) Depoimentos para memória futura de testemunhas prostitutas/os (ouvidas/os perante o Ministério Público e o Juiz de Instrução), onde as/os mesmas/os declaram angariar os seus clientes através de anúncios inseridos em jornais e sites, que identificam, tendo, em alguns casos, até declarado o preço pago por elas/es a esses jornais e sites (junto em anexo); 
   h) Despachos/promoções do Ministério Público (junto em anexo); 
   i) Despachos/promoções do Juiz de Instrução (junto em anexo); 
   j) Acusação pelo Ministério Público (junto em anexo); 
  k) Pronúncia da mandatária judicial sobre promoção do Ministério Público (junto em anexo).

65- De destacar o uso instrumental que o OPC (SEF) faz dos anúncios de prostituição inseridos nos jornais e sites. Tal uso parece indiciar uma utilização dos mesmos de forma rotineira, como um autentico modus operandi habitual de investigação dessa polícia.

66- Não obstante, não cumprindo, nunca, com o imperativo legal de “denúncia obrigatória do crime”, fixado no artigo 242º, n.º 1, al. a) do CPPenal, quanto a eles (entidades policiais), de uma forma mais severa, relativamente a “todos os crimes de que tomarem conhecimento”.

67- Dispõe o CPenal, no seu artigo 369º (n.ºs 1 e 2), sob a epígrafe “Denegação de justiça e prevaricação”:
1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.

68- Não restam dúvidas de que os funcionários do SEF intervenientes no Processo n.º XXXXXXXXXX, como “autoridades de polícia criminal” ou “agentes de autoridade (artigo 3º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 252/2000, de 16-10), têm conhecimento da Lei Penal (para mais, tratam-se de normas legais de natureza jurídica obrigatória para as funções que desempenham) e o uso instrumental que fazem dos anúncios de prostituição, inseridos nos jornais e sites, mostra bem o conhecimento da função e indispensabilidade que os referidos anúncios representam para as prostitutas/os, constituindo o único veiculo de angariação de clientes para as mesmas/os.

69- Aliás, a decisiva importância dos jornais e sites para a prostituição é pública, conhecida de toda a população portuguesa, não podendo ser ignorada por qualquer cidadão mediano.

70- Ora, esta “medianidade” de discernimento não é obviamente apanágio dos funcionários (inspectores) da carreira de investigação e fiscalização do SEF. Pois, desde logo, só para serem admitidos a concurso para ocupar vagas naquele serviço, são-lhes exigidas, a priori, habilitações académicas acima das de um cidadão mediano, para além do crivo das provas de selecção, que apura apenas os mais hábeis e inteligentes. Discernimento, habilidade e inteligência, ademais aguçadas pela vivência e experiência prática desses funcionários no decurso das suas carreiras.

71- Quanto ao que diz respeito aos jornais, a verdade é que em Portugal ninguém ignora “para que servem” os anúncios (ofertas) de serviços de prostituição, insertos nas suas páginas. São mais de 20 anos (no caso de alguns jornais), diariamente, a publicitar esses serviços, viabilizando a obtenção de clientes para as prostitutas/os… e com isso ganhando durante esse tempo... CENTENAS DE MILHÕES de Euros (centenas de milhões de Euros, sem dúvida alguma, se pensarmos em valores totais dos anúncios de prostituição, de todos os jornais que os publicam, durante os últimos 20 anos).

72- Mesmo no ciberespaço (internet) abundam as discussões acerca do tema, em blogs, fóruns e até no youtube, onde se podem visualizar e ouvir gravações de telefonemas para prostitutas, feitos a partir de anúncios de jornal.

73- Por exemplo:
Encontra-se um vídeo publicado em 19/07/2012, com o sugestivo título “Correio da Manhã = LENOCÍNIO / Telefonema anónimo a Prostituta” e subtítulo igualmente elucidativo: “O Correio da Manhã ganha com Prostituição/Lenocínio 5 MILHÕES de Euros/ano”. Onde o autor se dá ao trabalho de ligar para um anúncio de prostituição ínsito nas páginas de uma edição dum jornal diário, gravar o telefonema com a prostituta e, depois, fazer as contas de quanto ganhará o jornal com os anúncios de prostituição, baseando-se para isso no valor do anúncio mais barato.
Um cibernauta escreve: “Um leitor pergunta-me por que escrevi ontem que o Correio do Minho vive das “contribuições das putas”. Respondo, exemplificando com a página 39 da edição de hoje…” E… segue-se uma imagem da referida página 39 (ver endereço electrónico supra).

74- O que foi até agora escrito relativamente ao OPC, é válido, com as devidas adaptações, para os restantes funcionários que intervieram no Processo n.º XXXXXXXXXX.

75- Apesar de tal factualidade, como já se referiu, ser do conhecimento público, impossível de não ser conhecida e entendida como favorecendo a prostituição por qualquer cidadão mediano (pois até um pré-adolescente sabe “do que se tratam” esses anúncios, ínsitos nos jornais, que aparecem em cima da mesa de qualquer café… e até mesmo… na recepção do TIC de Coimbra) o Ministério Público e o Juiz de Instrução (funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal), desde logo, obrigados a actuar “quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas” (artigo 242, n.º1, al. b), tomaram conhecimento, in casu, através do supracitado processo e… nada fizeram.

76- O tipo legal de crime preenchido quanto à sua actuação (omissiva) é o mesmo.

77- O supracitado artigo 369º do CPenal (Denegação de justiça e prevaricação) consagra, no seu n.º 1, o tipo matricial de prevaricação, que não exige qualquer intenção por parte do agente de prejudicar ou beneficiar outra pessoa, e, no seu n.º 2, um primeiro caso de agravação, que pressupõe esse elemento intencional.

78- É um crime decorrente da “violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado pelo funcionário”, pelo que o delito se configura como um típico crime específico, estando inserido no Capítulo III, “Crimes contra a Realização da Justiça”, do Título V “Crimes contra o Estado”, da parte especial do Código Penal português.

79- A “realização da Justiça” é o bem específico protegido por este tipo legal, mais concretamente, o tipo de crime pretende “assegurar o domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, máxime, judiciais”.

80- Consistindo essencialmente o “agir contra direito” na contradição da decisão (aqui incluído, obviamente, o comportamento passivo, a omissão) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes.

81- A presente participação é feita ao Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (DIAP - Coimbra);

82- Que através dela toma conhecimento da factualidade imputada aos participados e fica constituído no dever legal de agir, como titular da Acção Penal.

83- Mas também, por via da presente participação, o/a Ex. Senhor/a Procurador/a toma pleno conhecimento, “no exercício das suas funções e por causa delas”, de factualidade que indicia, ou constitui “flagrante delito”, da prática do crime de lenocínio, previsto, na redacção actual, do artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, por jornais e sites, que, com a sua prestação de serviços (publicação/publicitação de “anúncios de prostituição”), servem de veículo para angariação de clientes pelas prostitutas/os, com isso, indiscutivelmente, fomentando, favorecendo e facilitando a prática da prostituição.

84- Ficando, assim, também, constituído no dever legal de agir, como titular da Acção Penal.

85- E, relativamente aos jornais (não todos os publicados em Portugal, obviamente) e sites, no que concerne à factualidade supra analisada, traduzida na inserção, nas suas páginas, de anúncios que visam a angariação de clientes para serviços de prostituição, ainda se informará V. Ex., no espírito da mais estrita colaboração com a Justiça, o seguinte: 
   a) Prestam um serviço, directa e exclusivamente, à prostituição (apenas à “pessoa prostituta”, ou enquanto apenas prostituta, fornecedora de serviços sexuais pagos). 
   b) São indispensáveis para toda a prostituição que não é feita na rua (prostituição “entre quatro paredes”: hotéis, residenciais, habitações, “casas de alterne”, “casas de meio-a-meio”, “espaços de massagens”, “spa/s”, etc.), pois são eles, através dos anúncios, que “levam” o cliente à prostituta (através do anúncio e do telemóvel que nele é fornecido, possibilitam o “encontro entre a oferta e a procura”). 
   c) Promovem o “consumo da prostituição”, aliás é esse o objectivo dos anúncios: obter clientes (e quantos mais clientes, maior o sucesso do anúncio). Ao publicitarem “serviços de prostituição”, incentivam ao seu consumo potenciais consumidores (aliás, esse é o objectivo do anúncio e apenas por causa disso a prostituta o paga, ao jornal e ao site). 
   d) Fomentam (mais) prostituição. Com o objectivo de obter mais prostitutas/os a anunciar nas suas páginas (e com isso gerar mais negócio e proveito económico), alguns jornais tem uma política de “promoções”. Um anúncio para um único dia tem um preço, mas caso a prostituta/o opte por comprar um “pacote” de vários dias de anúncios, então é oferecido um dia de anúncio grátis. Ora, isso, em rigor, incentiva-a/o a prostituir-se mais dias…
Outros jornais, adoptando também a política promocional dos “pacotes de dias”, praticam um “preço por dia” menor, para quem comprar um “pacote” de vários dias de anúncio de serviços de prostituição; quanto maior o número de dias de anúncio do “pacote” comprado, menor vai ficando o preço unitário por dia. Tudo “políticas comerciais” que visam, obviamente, a optimização das vendas/prestações de serviços e, com isso, o lucro. 
   e) Incentivam à prática da prostituição, como meio de subsistência, em situações de “necessidade económica” ou “extrema necessidade económica”. Os anúncios exibidos por esses jornais e sites mostram, naturalmente, a quem os vê um caminho, uma saída, para a pobreza ou para suprir a falta de recursos financeiros. Ademais, nos tempos de profunda crise económica e desemprego em que vivemos, mais favorece o aumento do número de pessoas que se passam a prostituir, para sobreviverem e/ou suportarem o seu agregado familiar. De facto, vivendo em estado de miséria económica, publicar anúncios num jornal ou site e passar a prostituir-se, mostra-se como uma solução, para as vidas de muitas pessoas (especialmente quando existem filhos menores a seu cargo) e isto é um facto. 
   f) São os maiores responsáveis pelo “auxílio à imigração ilegal” em Portugal, caso se utilize a mesma retórica que o SEF e o Ministério Público utilizaram no Processo n.º XXXXXXXXXX, cometendo assim o Crime de Auxilio à Imigração Ilegal, pp no n.º 2 do artigo 183º da Lei n.º 23/2007, de 04-07. Os jornais e os sites publicitam “anúncios de serviços de prostituição” tanto de portuguesas/es como de estrangeiras/os. Ora, bem se conhecendo da INDISPENSABILIDADE dos Jornais e dos sites para a angariação de clientes para a prostituição (pois são o mediador entre a prostituta e o cliente; são a “ponte” que permite o encontro entre as “ofertas de serviços da prostituta” e a “procura desses serviços pelo cliente”; substituem a busca de clientes na rua, por parte da prostituta/o), temos que, obviamente, eles desempenham um papel determinante (decisivo) na obtenção de recursos financeiros pela prostituta/o. Desse modo, tratando-se de prostitutas/os estrangeiras/os, legais ou ilegais, os jornais e os sites, decisivamente possibilitam a obtenção de rendimentos financeiros que lhes permite, enquanto prostitutas/os, permanecer (legal ou ilegalmente) em Portugal. Desse modo, por essa supra-referida linha de pensamento, TODAS as/os prostitutas/os estrangeiras/os que estejam ilegais em Portugal, devem-no aos jornais e aos sites, pois são eles que lhes permitem obter clientes e com isso rendimentos financeiros. Com tal, fazendo permanecer ilegalmente em Portugal centenas ou milhares de cidadãos estrangeiros (seguindo a mesma linha de raciocínio do Ministério Público e do Juiz de Instrução, que serve de base a despachos e promoções no Processo n.º XXXXXXXXXX). Isto, apenas com uma excepção, pois as/os prostitutas/os que trabalham na rua dispensam os “serviços de intermediação” dos jornais e dos sites, pois são elas/eles que fazem a sua própria oferta de serviços, directamente na rua, aos potenciais clientes. 
   g) As/os proxenetas também se servem dos jornais, para colocar anúncios, visando angariar vítimas para a sua exploração. Através dos jornais, as/os proxenetas publicitam anúncios nos classificados, com o objectivo de aliciar pessoas para a prática da prostituição. Esses anúncios em regra possuem dizeres do tipo “aceitam-se colaboradoras”, “precisam-se colaboradoras” e por vezes até “acenam” com promessas de avultados ganhos monetários para as incautas. Esses anúncios, difundidos pela população através dos jornais, mais não são do que o recrutamento de pessoas para prestarem serviços de prostituição em bordeis, “casas de massagens” ou “casas de meio-a-meio”, trabalhando controladas pelos/as proxenetas, numa relação de exploração em que os/as proxenetas se apropriam de “comissões” por cada cliente. 
   h) As/os proxenetas também anunciam nos jornais e sites serviços de prostituição. A esmagadora maioria dos anúncios ínsitos nas “secções especiais” dos jornais e nos sites são usufruídos por prostitutas/os independentes. Pessoas que têm como profissão a prostituição e a exercem como um profissional liberal normal. No entanto, quando deparamos com anúncios do tipo “casa das coelhinhas…”, “5 meninas atendem…”, “loira, morena, ruiva e mulata atendem…”, “spa, com 4 massagistas…” estamos, com grande probabilidade, perante anúncios que pertencem a proxenetas, ou seja, pessoas que exploram outras. 
   i) As “secções especiais” dos classificados dos jornais: “convívio”, “relax”, “contactos”, etc. Nos jornais, os anúncios de prostituição não se encontram misturados com outros de conteúdo diverso. Pelo contrário, encontram-se concentrados numa “secção especial”, uma secção designada, conforme os jornais, como “convívio” ou “relax”, etc. e sujeitos a uma tabela de preços diferente da tabela de preços praticada para os outros anúncios de teor diferente. Uma tabela de preços muito mais elevados.
Os jornais, regra geral, relativamente a todos os seus anunciantes, discriminam a/o prostituta/o colocando-a/o numa categoria de preços a pagar muito superior aos restantes. Lucram, de forma superior, com a “pessoa prostituta” em concreto, ao exigir-lhe preços muito mais elevados do que levam para outro anúncio de outro teor, mas com o mesmo número de letras e ocupando o mesmo espaço na página (os “anúncios de prostituição” são mais caros do que quaisquer outros). 
   j) O “profissionalismo” na “prestação de serviços” à prostituição pelos jornais e pelos sites.
. É necessário toda uma “máquina” muito bem montada e organizada para gerir as muitas centenas (no caso de alguns jornais, milhares) de prostitutas/os (anunciantes), que compram e usufruem dos serviços prestados pelos sites e pelos jornais, TODOS OS DIAS.
. O objectivo, o fim visado, com toda essa prestação de serviços é única e exclusivamente a obtenção de mais e melhores clientes para as/os prostitutas/os… e quanto mais clientes forem conseguidos pela prostituta/o, melhor ela/ele justificará o bom uso dado aos milhares de Euros que gasta por ano com esses jornais e sites. - Sim, milhares de Euros.
. Os anúncios mudam quase diariamente. Se uma/um “terapeuta sexual” não fica satisfeita com o número de telefonemas que recebeu de clientes e com o número de clientes que atendeu efectivamente nesse dia, liga imediatamente para o jornal ou para o site, pedindo para “mudar” o anúncio. Muda o texto e/ou muda a foto, manda colocar um destaque ou trocar de localização na página, pode até mudar o nome que usa e até pode mudar o n.º de telemóvel que indica no anúncio para os clientes a contactarem, tudo isso para o anúncio “melhor funcionar”, ou seja, levar mais clientes de prostituição a ela.
No caso dos sites a “mudança” é feita mais facilmente, no caso dos jornais ela só se produz no anúncio que sai na tiragem do dia seguinte.
. Os anúncios também “mudam de cidade”: as prostitutas/prostitutos muito raramente trabalham nas suas residências pessoais/familiares (por razões de privacidade e, para além disso, porque na esmagadora maioria dos casos vivem com o seu agregado familiar); a maioria nem sequer trabalha (como prostituta/o) na cidade onde tem essa residência pessoal/familiar, pelas mesmíssimas razões de reserva da sua vida privada. Por isso, os sites e jornais, por instruções delas/deles, também têm que lhes mudar frequentemente os anúncios, colocando-os na cidade ou zona geográfica onde se encontram temporariamente a residir e trabalhar. Por essa razão, as “secções especiais” dos jornais de âmbito nacional e regional estão divididas por cidades. Quando vários jornais são pertença de uma mesma empresa ou grupo e cobrem geograficamente, cada um, cidades diferentes (caso do “Diário de Coimbra” e do “Diário de Aveiro”), a mudança de cidade implica a mudança de jornal (feita a pedido da/o “anunciante-prostituta/o”).
. Desenvolve-se, assim, inevitavelmente, obrigatoriamente, toda uma colaboração necessária e eficaz, entre o jornal e a/o “anunciante-prostituta/o”, em que o/a “prostituta/o-anunciante”, tem de ser bem tratado/a, ouvido e tudo feito para que o seu anúncio alcance os resultados desejados, ou seja: mais clientes para a prostituta/o e mais proveitos financeiros para o jornal. Aliás, como em qualquer outro negócio, ambas as partes têm de ficar satisfeitas, para que o negócio cresça e se prolongue no tempo.
. A relação dos jornais com as anunciantes-prostitutas não é igual ao relacionamento com os demais anunciantes vulgares dos jornais. É uma colaboração quotidiana ou quase quotidiana, pois os anúncios são colocados diariamente e/ou alterados diariamente - essa colaboração é desenvolvida essencialmente por telemóvel.
. Como em qualquer relação duradoura (relação comercial “cliente/prestador de serviços”), traduz-se num “casamento de interesses”, que se costuma prolongar no tempo, durando anos, ou melhor, durando todo o tempo em que a anunciante é prostituta/prostituto, pois o jornal e o site são instrumentos indispensáveis para quem exerce profissionalmente a prostituição (excepto para a prostituição de rua).
. Assim, desse modo, as relações (essencialmente por via telefónica) entre as/os “anunciantes-prostitutas/os” e os colaboradores/trabalhadores dos sites e jornais, para além de profissionais, têm tendência a, de alguma forma, personalizar-se, com o decurso do tempo e a enorme frequência com que falam (pois as/os prostitutas/os são clientes habituais, diários ou quase diários).
. No caso dos sites, apesar de alguns se limitarem a receber, via e-mail, fotos e textos para edição, tratamento (photoshop) e colocação on line dos anúncios, outros possuem verdadeiros estúdios fotográficos e fotógrafos profissionais, procedendo a sessões fotográficas, pagas pela prostituta/o, para posterior utilização dessas fotos (eróticas ou porno) nos anúncios on line (também, obviamente, pagos pela prostituta/o mensalmente).
. Tanto no caso dos sites, como no caso dos jornais, existem obviamente bases de dados e/ou arquivos relativos a correspondência electrónica, n.ºs de telemóvel para contacto, fotos e textos de anúncios usados pelas/os “anunciantes-prostitutos/as”, de forma a poderem satisfazer as suas demandas diárias.
. De referir ainda que, alguns jornais, para além de prestarem o serviço de publicitação/divulgação de anúncios de prostituição nas suas páginas em papel, também possuem o mesmo serviço nas suas edições “on line” ou “sites de classificados”. 
   k) Os MILHARES (em alguns casos MILHÕES) de Euros que resultam para os jornais e sites, provenientes da “prestação de serviços”, que se consubstancia em servir de veículo de angariação de clientes para a prostituição.
. Os anúncios nos sites são pagos mensalmente pelas prostitutas/os e o valor pago varia de site para site, sendo fácil apurar os respectivos montantes envolvidos, bastando para isso telefonar para os números indicados nos sites, fazer perguntas como potencial cliente e depois multiplicar preços pelo número de anúncios exibidos no site.
. Pelo que chegou ao meu conhecimento (mas não posso assegurar ser preciso) as mensalidades variam entre os 50 e os 250 euros mensais por anúncio, consoante os sites, a que acrescem outros pagamentos, caso a/o prostituta/o deseje destacar o seu anúncio ou coloca-lo na página de entrada do site, etc.
. Fazendo contas ao número de anúncios e valores pagos por cada anúncio, tal costuma resultar em rendimentos de dezenas de milhares de euros, mensais, para o site.
. Quanto aos jornais, os anúncios de prostituição são pagos ao dia.
. Tendo em conta o número de jornais que prestam serviços às prostitutas, viabilizando o encontro entre a sua “oferta de serviços de prostituição” e os clientes ou potenciais clientes (“procura de serviços de prostituição”), podemos seguramente falar em proveitos financeiros anuais da ordem das DEZENAS de MILHÕES de Euros, provenientes dessa concreta prestação de serviços à prostituição.
. As contas são muito fáceis de fazer e, aliás, já existe quem as tenha feito e até publicado no “Youtube”, como se referiu em 73. Naquele caso, o autor do vídeo, em 2012, chegou à conclusão de que (apenas) o “Correio da Manha” ganharia com tal actividade supra descrita cerca de 14 mil Euros por dia, a que corresponderia uma quantia superior a 5 MILHÕES de Euros anuais, nas suas contas. No entanto, utilizou por base de cálculo um pequeno anúncio de texto. Ora, desde logo, os anúncios com mais caracteres, que ocupem mais espaço, tenham mais cores ou tenham fotos, são obviamente mais caros.
. No caso dos jornais, como o preço praticado pelos serviços do jornal à “prostituta/o-anunciante” é superior ao preço praticado pelos serviços prestados a qualquer outra pessoa que queira anunciar a venda de um carro ou oferecer os seus serviços enquanto electricista, podemos presumir que a “intenção lucrativa” do jornal será maior relativamente à prostituta/o.
. O participante poderia colaborar mais com a Justiça e com a descoberta da Verdade, nomeadamente, telefonando para esses jornais e sites e apurando, assim, com certeza, os valores praticados pelos “serviços de mediação”, consubstanciados na inserção de anúncios de “ofertas de prostituição” nas suas páginas, com isso estabelecendo a “ponte” indispensável entre a prostituta/o e o cliente. Mas tal está impedido de fazer. Pois, por força da medida de coacção que lhe foi imposta em 28-07-2014 pelo Juiz de Instrução, está “proibido de contactar por qualquer meio, indivíduos relacionados com a prática de prostituição””. Ora, obviamente, os trabalhadores dos jornais e sites que atendem, telefonicamente ou pessoalmente, centenas ou milhares de prostitutas/os, que por esse supra-descrito meio fazem conhecer (divulgar) os seus serviços de prostituição junto da população portuguesa, e diligenciam na prestação eficiente desses “serviços de mediação”, estão, assim, “relacionados com a prática de prostituição”. Por isso, o participante não pode telefonar para esses jornais e sites, para averiguar os preços por eles praticados. 
   l) Numa pesquisa superficial, verifiquei a existência de anúncios de angariação de clientes para prostitutas/os em jornais como: Diário de Coimbra, As Beiras, Diário de Aveiro, Diário de Leiria, Diário de Viseu, Correio da Manhã, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Record, Correio do Minho, Algarve Resident, Algarve 123 – existindo, muito provavelmente, outros.

86- Relativamente aos jornais e sites, no que concerne ao preenchimento do tipo legal previsto no artigo 169, n.º 1 do CPenal, ainda se exporá a V. Ex., no espírito da mais estrita colaboração com a Justiça, o seguinte:

87- A actividade profissional contra legem desenvolvida pelos jornais e sites, donde resulta a sua responsabilidade penal (para efeitos daquele artigo 169, n.º 1), não pode confundir-se com a responsabilidade pelo “conteúdo” do anúncio de prostituição (que poderá ser, ou não, da “prostituta/o-anunciante”).

88- A responsabilidade penal dos jornais e sites advém da sua concreta “prestação de serviços”, nos termos supra descritos e analisados, que é feita exclusivamente à pessoa enquanto prostituta.

89- Uma “prestação de serviços”, paga aos jornais e sites pela prostituta, que visa, única e exclusivamente, a obtenção de clientes para a sua prostituição. E, caso esse resultado (obtenção de clientes) não lograsse ser alcançado, nem a prostituta contrataria e pagaria essa “prestação de serviços” (aos jornais e sites), como é óbvio. Nem os jornais e os sites lucrariam, como lucram, MILHÕES de Euros através dessa sua concreta actividade (servir de veículo de angariação de clientes para serviços de prostituição), como ademais resulta claríssimo.

90- Rigorosamente, esta “prestação de serviços” contra legem, consiste na inserção – a troco de dinheiro – do anúncio da prostituta/o nas suas páginas, mediando, tornando possível, por esse modo, o encontro entre a “oferta da prostituição” pela prostituta e a “procura da prostituição” pelos potenciais clientes.

91- Resumindo: 
    a) O crime não está no “conteúdo”, por si só, daquele anúncio que declara, por exemplo: “Menina 23 aninhos, tarada, adora minete, oral natural até ao fim, adoro no bum bum, atendo lingerie, liga-me 9XX XXX XXX”, acompanhado duma foto de um rabo que apelida de “guloso”. 
   b) O preenchimento do tipo legal faz-se pela “prestação de serviços” efectuada pelo jornal ou site à prostituta/o. Prestação de serviços que consiste em inserir “aquele anúncio de prostituição” nas suas páginas e, com isso, possibilitar a angariação de clientes para a prostituição, actuando como mediador entre a prostituta (que oferece os seus serviços de prostituição) e o potencial cliente (que os procura). 
   c) Sem essetrabalho de mediação”, que é feito pelos jornais e sites, a oferta e a procura de “serviços de prostituição” nunca se encontrariam (com excepção para o caso das prostitutas de rua, pois, nesse caso, são elas próprias que fazem a oferta dos seus serviços junto da potencial procura, nas ruas, dispensando com isso a existência de um mediador). 
   d) Esse trabalho de mediação, feito pelos jornais e sites, obviamente com fins lucrativos, é que favorece e facilita “o exercício por outra pessoa de prostituição” (artigo 169, n.º 1). 
   e) E tal desiderato é alcançado potenciado pela capacidade dos mesmos em difundir e divulgar essas ofertas de “serviços de prostituição” por milhares de pessoas, através das suas virtualidades na internet, no caso dos sites, e através da máquina de distribuição, no caso dos jornais. 
   f) Um anúncio, como por exemplo o anterior, da “Menina 23 aninhos, tarada, adora minete, etc…” inserido nesta participação-crime, não produz o encontro entre a oferta de “serviços de prostituição” e a sua procura por eventuais clientes. Mas, pelo contrário, a sua inserção nas páginas de um jornal ou de um site, graças à sua difusão por milhares de pessoas, produz o encontro, a intermediação, entre a “oferta de prostituição” e a “procura de prostituição”. Alcançando o resultado desejado pela prostituta (conseguir clientes) e justificando, desse modo, o pagamento de tal “serviço de mediação” efectuado pelo jornal ou site. 
   g) De forma clara e compreendida por qualquer cidadão mediano, os jornais e os sites, na questão em apreço, através da prestação dos seus “serviços à prostituta”, actuam como um medianeiro, como um intermediário que, profissionalmente e com intenção lucrativa, promove o encontro entre a “oferta dos serviços de prostituição” e a “procura dos serviços de prostituição”, fazendo a ligação entre o cliente e a prostituta, preenchendo assim, inquestionavelmente o tipo legal do artigo 169º, n.º 1 do CPenal.

92- Ora, este comportamento criminalmente ilícito, consubstanciado na mediação entre a oferta e a procura de “serviços de prostituição”, fazendo a ligação, a “ponte”, a intermediação entre a prostituta e o cliente, realizado, com fins lucrativos, pelos jornais e sites,

93- Não pode tentar ser “justificado” ou “desculpabilizado”, com recurso (ridículo, ilegítimo e inapropriado), quer a valores como a “liberdade de imprensa”, quer a simples “frases feitas” como a “liberdade para publicar o que bem se entender” ou a “liberdade para publicar qualquer conteúdo que seja da responsabilidade da pessoa que paga a publicação”, etc., para tentar “salvar” este negócio milionário de intermediação na prostituição de terceiros.

94- Na realidade, o jornal até é “livre” para publicar o que bem entender, da mesma forma que alguém é “livre” para assaltar um banco!

95- O que acontece é que esse comportamento (“assaltar um banco” ou “inserir nas suas páginas um anuncio de oferta de prostituição”), depois de realizado, preenche um tipo legal de ilicitude penal, no caso do banco o artigo 210º, no caso da publicação o artigo 169, n.º 1.

96- Em ambos os casos, os agentes praticam um crime.

97- É inadmissível, num Estado de Direito, esta actividade (de MEDIAÇÃO entre a “oferta da prostituição” pela prostituta e a “procura da prostituição” pelo cliente), altamente profissional e lucrativa, durar 17 anos (alteração legislativa, por via da Lei n.º 65/98, de 02-09), consecutivos, diariamente violando impunemente a Lei Penal,

98- Enquanto (hipocritamente) o sistema judicial vigente – tendo, de forma curiosa, praticamente sempre como protagonista na investigação o SEF – persegue e tenta a todo o custo condenar cidadãos, APENAS por arrendaram quartos ou apartamentos, a pessoas, na plenitude da sua personalidade e capacidade jurídicas, que VIVIAM nos locados e eventualmente se dedicavam à prostituição. Não sendo ¨stricto sensu¨ esses locados “locais de trabalho”, pois não se VIVE no local de trabalho. Assim como o juiz não vive no Tribunal, o barbeiro não vive na barbearia e os senhores inspectores do SEF não cozinham, tomam banho, dormem, lavam roupa, lavam loiça, fazem bolos ou aspiram tapetes, nas instalações das suas delegações ou direcções regionais.

99- O participante chega a esta conclusão, depois de intensa pesquisa feita nos últimos meses na internet, donde ressaltou, imediatamente, a grande vocação do SEF para as questões relacionadas com o “arrendamento de quartos a prostitutas”. Não obstante, este OPC, que utiliza os “anúncios de prostituição” insertos nos jornais e sites como instrumentos regulares de investigação, nunca cumpriu com a obrigação legal, decorrente do artigo 242ª, n.º 1, al. a) do CPPenal.

100- Nem tão pouco cumpriu o Ministério Público, “Titular da Acção Penal” (artigo 1º e artigo 3º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 47/86, de 15-10) e a quem cabe a direcção efectiva da investigação criminal (artigo 3º, n.º 1, al. h da mesma Lei).

101- Nem tão pouco cumpriu o Juiz de Instrução, apesar de a esse dever também estar, imperativamente, obrigado, desde logo, por força do supra referido artigo 242º, n.º 1, al. b) do CPPenal.

102- Assim, como claramente se observa, apesar dos operadores judiciais e judiciários que intervieram no Processo n.º XXXXXXXXXX, terem conhecimento dos abundantes elementos que fortemente indiciavam a prática dos tipos legais referidos, ou, melhor dizendo, dos abundantes “flagrantes delitos” do tipo legal de incriminação, nada fizeram em relação a esses jornais e sites, alguns exemplarmente identificados no processo e, ademais, participando até mesmo dois desses jornais no processo, como intervenientes acidentais (como melhor se explicitará infra).

103- O participante visa com esta participação contribuir para a realização da Justiça e para a efectiva igualdade na sua administração a TODOS os cidadãos (artigos 202º e 13º da CRP).

104- Não quer isso dizer que concorde com o teor da redacção actual do artigo 169, n.º 1, do CPenal, que, de resto, já supra considerou como infeliz, nem com a interpretação literal que os referidos operadores judiciais e judiciários, ora participados, fazem do mesmo.

105- Esta redacção do artigo 169º, n.º 1 do Código Penal resultou de uma evolução legislativa, que consideramos importante aqui expor, motivados, mais uma vez, pelo nosso desejo de colaborar na (verdadeira) realização da Justiça e pelo meu imperativo, enquanto cidadão português, de defender a realização (verdadeira e prática, que não apenas teórica) do Estado de Direito.

106- Para compreender a evolução legislativa do “crime de lenocínio”, no Direito Penal português, seguiremos a brilhante exposição inserta na obra com a direcção do Professor Doutor Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense ao Código de Penal”: 
   a) Com a entrada em vigor do CPenal de 1982, operou-se a revogação da disposição legal incriminatória contida no artigo 2º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962, de acordo com a qual bastava que o agente “favorecesse” ou “de algum modo facilitasse” o exercício da prostituição para poder ser punido pela prática do crime de lenocínio. 
   b) Não se exigia, como o passou a fazer o artigo 215º, n.º 1, al. b) do referido CPenal de 1982, que o agente, ao “fomentar, favorecer ou facilitar”, na linguagem do legislador de então, “a prática de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual” por qualquer pessoa, estivesse a explorar uma “situação de abandono ou de extrema necessidade económica” em que tais pessoas se encontrassem. 
   c) Esta orientação manteve-se na versão do CPenal de 1995 que, com as transformações devidas no teor verbal da incriminação, continuou a exigir, para que de lenocínio se pudesse falar, que o agente fomentasse, favorecesse ou facilitasse o exercício da prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, “explorando situações de abandono ou de necessidade económica” (artigo 170º, n.º 1, na versão de 1995). 
   d) Mas, foi de novo a primitiva orientação (do Dec.-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962) que foi consagrada pela seguinte alteração legislativa, operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, deixando de exigir a verificação deste elemento típico (exploração de “situações de abandono ou de necessidade económica”), alargando, assim, o âmbito da incriminação. 
   e) As alterações introduzidas neste tipo legal de crime pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixaram este ponto intocado. 
   f) Com a revisão de 2007, foi, no entanto, eliminada a referência à “prática de actos sexuais de relevo”.

107- Desse modo, comete hoje o crime de lenocínio quem “profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição” (artigo 169º, n.º 1 do CPenal), no que consubstancia um regresso ao passado, um regresso a 1962, um regresso a 53 anos atrás, um regresso ao “Estado Novo”, um regresso à Ditadura e ao Governo de Salazar, um regresso à consciência ético-jurídica vigente em 1962, um regresso à moralidade e ao direito que até proibia e punia os meros beijos de namorados trocados num jardim.

108- Assim, estritamente pela letra do artigo 169º, n.º 1, de uma forma literal e radical, TODOS os negócios jurídicos onerosos, realizados por pessoas que trabalhem como prostitutas, são crime de lenocínio para a contraparte, se, por qualquer forma, esse negócio fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição.

109- Pensemos, por exemplo, numa pessoa ou sociedade comercial que, tendo visão empreendedora, decide recolher os contactos telefónicos constantes dos anúncios das prostitutas/os ínsitos nos jornais e nos “sites de acompanhantes”, enviando posteriormente sms para os telemóveis das/os mesmas/os prostitutas/os, promovendo a venda de preservativos em caixas de 150 unidades a 10 ou 12 euros. Fazendo, depois da encomenda via telefone da/o prostituta/o, o envio dos preservativos pelo correio, à cobrança, para todos os pontos do país e com isso vendendo largos milhares de caixas de preservativos por mês, e obtendo muito bom lucro.

110- Literalmente, na corrente redacção do artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, encontram-se preenchidos todos os pressupostos do tipo legal do crime de lenocínio… pois tal actividade visa o lucro e vem favorecer ou facilitar o exercício da prostituição (os preservativos são instrumentos da prática da prostituição e, ademais, caixas de 150 preservativos não se vendem nos supermercados, muito menos a 10 euros). Tais práticas comerciais, não são ficção, são reais e praticadas em Portugal.

111- Mas o cariz fundamentalista e radical do artigo 169º, n.º 1, em apreço, esse sim, conduz a resultados que parecem ficção, e já há muito tempo não são consentâneos com a consciência ético-jurídica vigente.

112- Ademais, o crime previsto no n.º 1 do artigo 169º do CPenal é um “crime sem vítima”, protegendo não um “bem jurídico eminentemente pessoal”, mas sim um “sentimento geral de pudor e de moralidade”, que não é sequer consentâneo com o sentimento geral hoje vivido na sociedade portuguesa de 2015.

113- Acresce, que esta ideia de “defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade” não é encarada hoje como função do direito penal.

114- Com a eliminação da exigência de que o favorecimento da prostituição se ligasse à exploração de situações de abandono ou de necessidade económica, o legislador “eliminou a referência do comportamento ao bem jurídico da liberdade e da autodeterminação sexual e tornou-se infiel ao princípio do direito penal do bem jurídico” (Figueiredo Dias, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa; Anabela Miranda Rodrigues, “RMP” 27).

115- Ou seja, a incriminação do lenocínio prevista no artigo 169º n.º 1, tem por objectivo proteger apenas “bens jurídicos transpersonalistas de étimo moralista” por via do direito penal – o que se tem hoje por ilegítimo – aproximando-nos perigosamente de um direito penal de “fachada”.

116- Pelo que, parece evidente, se impõe uma alteração legislativa, urgente, ao supra referido artigo 169º, n.º 1, com isso se passando a melhor servir os cidadãos, o Estado de Direito, a Democracia e a Justiça.

117- De regresso à substância e escopo da presente participação, se dirá que, obviamente,

118- A Lei Penal tem de ser aplicada a TODOS e não somente a alguns.

119- E, pior ainda, quando ela é aplicada pelos Agentes do Estado apenas aos simples cidadãos, excluindo dessa aplicação os mais ricos, os mais poderosos, os mais influentes, ou quem mais ganha e lucra financeiramente com a sua violação.

120- Pois ninguém está acima da Lei, num Estado de Direito.

121- A República Portuguesa é um “Estado de Direito Democrático” (artigo 2º da CRP).

122- “Estado de Direito Democrático”, cuja realização prática foi gravemente comprometida através do comportamento (flagrantemente omissivo, contra a Lei e a Constituição) perpetrado pelos Agentes do Estado, ora alvo da presente participação crime,

123- Que não cumprindo com o imperativamente prescrito, entre outros, nos artigos 55º, 241º, 242º, n.º 1, al.s a) e b) do CPPenal, com isso violaram normas de natureza criminal e disciplinar, inerentes ao exercício da sua profissão, designadamente os artigos 369º e, eventualmente, 382º do CPenal.

124- Com tal comportamento (por omissão do “dever de denúncia obrigatória” e do “dever de agir”) manobraram, ainda, em incoerência com a sua linha de actuação profissional seguida no decurso do referido Processo n.º XXXXXXXXXX.

125- Dessa forma violando, entre outros, os artigos 13º e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis directamente por força do regime do artigo 18º do mesmo diploma constitucional.

126- Dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (Princípio da igualdade):
    1)  Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 
   2) Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

127- Infelizmente, parece que em Portugal existem pessoas com responsabilidades na representação do Estado (de Direito) que se esquecem frequentemente do consagrado neste articulado.

128- Pelo que urge faze-las recordar o que aprenderam na Faculdade de Direito.

129- O princípio constitucional consagrado no artigo 13º supra, diz respeito “a todas as funções do Estado e exige criação e aplicação igual da lei, da norma jurídica” (tendo “lei” no referido artigo o significado de “ordem jurídica”, ordenamento jurídico).

130- Os “seus destinatários vêm então a ser, além dos órgãos políticos e legislativos (…), os tribunais e os órgãos administrativos”.

131- Ora, aqui chegados – no âmbito do Processo n.º XXXXXXXXXX (que, por ora, é apenas o que interessa ao participante, no contexto da presente participação) – resta questionar, para efeitos do n.º 2 do artigo 369 do CPenal, quem o OPC, o Ministério Público e o Juiz de Instrução quiseramprejudicar ou beneficiar. Pois, obviamente, de forma chocante para a “realização da Justiça” e para o “Estado de Direito”, utilizaram de “2 pesos e 2 medidas”, com isto violando a Constituição da República portuguesa e a Lei Penal.

132- “Não carregueis convosco dois pesos, um pesado e o outro leve, nem tenhais à mão duas medidas, uma longa e uma curta. Usai apenas um peso, um peso honesto e franco, e uma medida, uma medida honesta e franca, para que vivais longamente na terra que Deus vosso Senhor vos deu. Pesos desonestos e medidas desonestas são uma abominação para Deus vosso Senhor.” - Deuteronómio (25:13-16).

133- Como já supra se explicitou, o tipo legal de incriminação pp no artigo 369º do CPenal decorre da “violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado pelo funcionário”, sendo a “realização da Justiça” o bem específico protegido por este tipo, mais concretamente, ele pretende “assegurar o domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, máxime, judiciais”. Consistindo essencialmente o “agir contra direito” na contradição da decisão (aqui incluído, obviamente, o comportamento passivo, a omissão) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes.

134- O n.º 1 do artigo 369º supra-referido, consagra “o tipo matricial” de prevaricação, que não exige qualquer intenção por parte do agente de prejudicar ou beneficiar outra pessoa; enquanto no seu n.º 2, prevê-se um primeiro caso de agravação, que pressupõe esse elemento intencional.

135- A agravação fundada na intenção do agente, prevista nesse n.º 2, não exige – sequer – que “o resultado, isto é, o benefício ou o prejuízo de uma pessoa, tenham efectivamente ocorrido, bastando para que a agravante funcione a existência daquele particular elemento intencional”.

136- “Por outro lado, os conceitos de prejuízo/benefício devem ser entendidos na sua mais ampla significação. Assim, não só as situações mais óbvias em que a decisão prevaricadora se traduziu numa condenação ou absolvição ilegítimas, mas ainda outros tipos de hipóteses que impliquem um injustificado agravamento da posição probatória de uma das partes ou a lesão de outros bens jurídicos”.

137- “O círculo dos beneficiados/prejudicados não se restringe, porém, ao de participantes em sentido técnico (autor/réu) ou na terminologia própria do direito processual penal, ao de sujeitos processuais (máxime, arguido e assistente). Outros intervenientes ou participantes processuais, disponham ou não do específico estatuto de parte/sujeito processual, como os lesados ou partes civis, as testemunhas, etc., incluem-se no âmbito desta norma.” (A Medina de Seiça, Comentário Conimbricense…).

138- No Processo n.º XXXXXXXXX, logo a folhas 24, o senhor Subdirector Regional do Centro do SEF, dirige ao senhor Director do jornal “Diário de Coimbra” uma carta/ofício com o seguinte teor:
«ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÕES – NUIPC xxxxxxxxxxx
Por se considerar indispensável à instrução do inquérito supra indicado, cuja investigação corre termos neste SEF/DRC, solicita-se a V. Exª, na qualidade de interveniente acidental, se digne enviar cópias e respectivos recibos de todos os anúncios publicados nos classificados do jornal “Diário de Coimbra” com o texto “COIMBRA … 1ª vez ninfetinha, loirinha 18 A 1,50m, 45 kg de puro prazer. Ap. privado deslc. a hotéis. Foto real. 96xxxxxxx”, publicado dia 9 de Outubro de 2012 terça-feira. Com os meus cumprimentos. O SUBDIRECTOR REGIONAL DO CENTRO xxxxxxxx xxxxxxxxx Inspector».

139- Se dúvidas algumas subsistissem, o próprio OPC, no inquérito crime em apreço (sob direcção do DIAP-Coimbra) atribuí ao jornal “Diário de Coimbra” o estatuto de “interveniente acidental” no mesmo.

140- Tendo, obviamente, também esse estatuto o jornal “Diário de Aveiro” – cfr. a folhas 78 e ss. do Processo n.º XXXXXXXXXX, carta/ofício enviada pelo senhor Director Regional, da Direcção Regional do Centro do SEF, ao senhor Director do jornal “Diário de Aveiro”:
«ASSUNTO: Pedido de Informação – Inquérito NUIPC xxxxxxxxxxx.
No âmbito do Processo Crime em referência que corre os seus trâmites nesta Direcção Regional, serve o presente para solicitar a V. Exa. se digne enviar cópias e recibos de todos os anúncios publicados nos classificados do vosso Jornal no dia 19 de Fevereiro de 2013, com os seguintes textos:
- “1ª X AVIÃO NEGRO, Banho 2.0 Delirar. S/Pressa. Aces. Mass. Corpo a Corpo. Adora Boa Língua. Safada, Meiga… Telem 96xxxxxx”;
- “GABRILELA 1ª Vez Aveiro, mulatinha, portuguesa, 25 Anos, peito XXL, cintura fina, completa, N. atende privados, 91xxxxxxxx”.
A informação pretendida incide sobre identificação, moradas, contactos telefónicos, números de contribuinte, ou qualquer outra informação útil sobre os responsáveis pelos anúncios em apreço.
Junto se envia cópia dos classificados do “Diário de Aveiro” de dia 19FEV13, onde se encontram destacados os anúncios em referencia.
Mais informo que a presente informação poderá ser remetida para o e-mail desta Direcção Regional, bem como para o instrutor do presente Inquérito através do e-mail: xxxxxxx@sef.pt.
Com os melhores cumprimentos, Coimbra, 27 de Fevereiro de 2013. O Director Regional xxxxx xxxxxxx Inspector Superior»

141- E, esses “intervenientes acidentais” vieram, de facto, ao processo supra-referido, intervindo no mesmo através do envio dos elementos solicitados pelo OPC (cfr. folhas 53 e ss. e 79 e ss. do Processo n.º XXXXXXXXXX).

142- Acontece que os “elementos solicitados pelo OPC” constituem fortes indícios da prática de crimes, por esses “intervenientes acidentais”, podendo falar-se mesmo de “flagrantes delitos”, pois que os mesmos elementos consubstanciam a prática duma actividade medianeira do jornal, consubstanciam a “prestação de serviços” do jornal que promove o encontro entre a “oferta dos serviços de prostituição” e a “procura dos serviços de prostituição”, fazendo a ligação entre o cliente e a prostituta, actuando como um intermediário, que, profissionalmente e com intenção lucrativa, fomenta, favorece e facilita a prostituição, nos termos já sobejamente supra explicitados e fundamentados nesta participação, preenchendo o tipo legal do artigo 169º, n.º 1 do CPenal.

143- Ora, tudo o que aconteceu no Processo n.º XXXXXXXXXX é do pleno conhecimento do DIAP-Coimbra, titular da acção penal e detentor da direcção desta concreta investigação criminal (artigos 1º e 3º n.º 1, al. c) e h) da Lei n.º 47/86, de 15-10).

144- É do pleno conhecimento do Ministério Público, mas, também, do Juiz de Instrução, e,

145- Ambos, se servem desses mesmíssimos “elementos” para promoções, acusação e fundamentação da aplicação de medidas de coacção ao arguido, ora participante: cfr., por exemplo, fotocópias das págs. 1330, 1349, 1355, 1802 do Processo n.º XXXXXXXXXX, juntas a esta participação e que se dão integralmente por aqui reproduzidas.

146- E como se já não bastasse,

147- Foi articulado a folhas 1508 e ss. do Processo n.º XXXXXXXXXX, pela Advogada do arguido, ora participante, o seguinte:
“32º Seguindo o exacto mesmo raciocínio vertido na promoção da Ex.ma Senhora Procuradora-Adjunta, não se pode compreender que há já duas décadas, de forma pública, notória e, assim, conhecida também por quem detém o dever de promover e exercer a acção penal, múltiplos jornais – incluindo das regiões de Coimbra, Leiria e Aveiro – publiquem, em secção própria e mediante contrapartida inclusive mais avultada, anúncios divulgando e oferecendo – e, aí sim, facilitando, propiciando e explorando – a pratica da prostituição.
33º Vistos tais jornais e anúncios – e são muitos –, os mesmos são explícitos e bem claros em que quem aluga o espaço ou paga o serviço em causa aos jornais se dedica à prostituição, sendo esses anúncios, aí sim, forma directa de proporcionar a oferta e a procura de prostituição.
34º E, aí sim, sabe-se de antemão, como é notório, que se está a prestar serviço ou alugar espaço para anúncio a quem tem como profissão a prostituição e visando a prática desta actividade.
36º É por via de tais anúncios que efectivamente se divulga, propícia e explora a prostituição, de forma pública e continuada desde há muitos anos, mantendo-se tais jornais completamente impunes aos olhos de todos, incluindo quem exerce a acção penal e os próprios órgãos de polícia criminal, que podem e devem, por sua iniciativa e ainda que em dependência funcional nos termos do artigo 56º do Código de Processo Penal, colher notícia dos crimes e prevenir as suas consequências, nos termos do artigo 55º do mesmo diploma legal.
37º Tratar-se-á, aqui sim, de uma situação de flagrantes exploração e facilitação da prostituição, num negócio diário e permanente que renderá directamente aos jornais muitas centenas de milhares de euros, sem que seja essa actuação dos jornais minimamente censurada, muito menos considerada para efeitos criminais.
38º Tudo o que não se pode deixar de também já aqui consignar, pois na própria promoção sob resposta deparam os Arguidos com a alusão a que não deveriam sublocar locados destinados a habitação a quem pudesse ou possa ter como profissão a prostituição, mas já não se vê que haja qualquer reacção ou acções penais contra quem, de forma pública e notória, e há já quase duas décadas, efectivamente sabe (e se sabe) que está a tirar rendimentos directamente da própria prostituição.”

148- Tal articulado da Advogada do arguido, no Processo n.º XXXXXXXXXX, não obteve qualquer reacção por parte das autoridades judiciais e judiciárias, nele intervenientes,

149- Mas foi obviamente por elas lido e compreendido (como se tal fosse, ainda, necessário).

150- Mais evidenciando, para além da sua falta de imparcialidade, o supra referido desrespeito pela Lei Penal e pela Constituição da República, pondo em causa,

151- A realização prática do próprio “Estado de Direito” e ameaçando o “Contrato Social” em que se fundamenta e obtém legitimidade a República Portuguesa,

152- Quando pelos seus actos (ou pela falta deles) comprovam que existem, de facto, pessoas ou entidades acima da Lei, ou em relação às quais se recusam a aplicar, nos mesmos moldes, a mesma Lei que aplicam, inversamente, ao comum cidadão.

153- Pelo que – para qualquer cidadão mediano – dúvida alguma restará que tanto o OPC, como o Ministério Público, como o Juiz de Instrução, tiveram (e têm) no Processo n.º XXXXXXXXXX uma intenção de “beneficiar alguém”.

154- “Intenção de beneficiar alguém”, que é juridicamente significativa para efeitos do n.º 2 do artigo 369º do CPenal.

155- De facto, este comportamento contra legem, relativamente à actividade fomentadora, favorecedora e facilitadora da prostituição, desenvolvida profissionalmente e com fins lucrativos, pelos jornais e sites, não pode ser interpretado como uma “mera leviandade” das autoridades judiciais e judiciárias intervenientes no Processo n.º XXXXXXXXXX.

156- Não é, nem pode ser, um “capricho”.

157- E, muito mal estaria a República Portuguesa, se fosse.

158- Este comportamento contra legem decorre duma “formação de vontade”, dum processo intelectual de decisão.

159- E, essa decisão foi (é) a de violar a Lei, a Constituição e os deveres profissionais inerentes às elevadas funções confiadas pelo Estado.

160- Ora, dificilmente isso pode ser visto como “leviandade” ou “capricho”.

161- Ademais porque tal significou (significa) cometerem crimes e colocarem as suas respectivas carreiras profissionais em risco, a não ser que cumpram com alguma “Ordem Superior”, emanada das cúpulas da Governação”, que lhes determine soberanamente que “não se pode tocar nestas pessoas ou entidades, porque estão acima da Lei”.

162- Mas, sendo Portugal um Estado de Direito Democrático e, só por isso, aceite como par na comunidade internacional e em organizações internacionais, que têm como condição imperativa de acesso e permanência o respeito pelos valores e princípios vigentes nas “Democracias Ocidentais”, como a União Europeia,

163- Não parece crível que exista uma qualquer “Ordem Superior”, secreta, emanada dos zimbórios da Governação, pela qual as autoridades judiciais e judiciárias devam elevar determinadas pessoas ou entidades acima da Lei.

164- Pelo que me parece – na perspectiva de qualquer cidadão “mediano” – que o acertado é concluir que, com esta actuação (in casu, não actuação) no Processo n.º XXXXXXXXXX, quiseram (e continuam a querer) beneficiar, de motu próprio, os jornais e os sites e, com isso, proteger (da aplicação da lei) essa sua actividade altamente lucrativa.

165- Com esse comportamento contra legem do OPC, do Ministério Público e do Juiz de Instrução, relativamente à actividade medianeira desenvolvida pelos jornais e sites na angariação de clientes para a prostituição, mais fica a descoberto a flagrante desigualdade de tratamento de que foi vítima o arguido, ora participante, durante todo o Processo n.º XXXXXXXXXX, que teve o seu início… em 2012.

166- Não podendo deixar de referir-se aqui, apenas para comparação de tratamentos, um outro ponto:
. Em finais Junho de 2014, os apartamentos que o arguido dava de locação e a sua morada de família foram “invadidos”, em simultâneo, por agentes do SEF armados. Foi nessa altura “apreendido” ao arguido todo o dinheiro de que dispunha, inclusive o dinheiro que este possuía na sua carteira de bolso. Tendo-lhe sido deixado apenas algumas moedas, cujo valor não ultrapassava 1 euro;
. Bem sabendo o OPC, o Ministério Público e o Juiz de Instrução que o arguido, ora participante, tinha a seu cargo uma família com duas filhas menores (de 3 e 6 anos de idade);
. Em 28 de Julho de 2014, o arguido foi alvo de medidas de coacção, tendo o Juiz de Instrução decretado o pagamento de uma caução e a “proibição de contactar por qualquer meio, indivíduos relacionados com a prática da prostituição e frequentar lugares relacionados com tais actividades”;
. Tendo, nessa altura, sido explicitado pelo Juiz que “os arguidos podem celebrar negócios jurídicos de arrendamento, desde que os espaços se destinem a fins lícitos, estando portanto excluída a prática da prostituição”.
. Ora, quem se dedica à prostituição não possui nenhum letreiro colado na testa, proclamando “prostituta” ou “prostituto”, pelo que o arguido decidiu, na mais estrita obediência ao determinado pelo Juiz de Instrução, deixar de arrendar e para tal solicitou a colaboração do mesmo Juiz.
. Dois dias depois, em 30 de Julho de 2014, o Advogado do arguido, ora participante, dirigiu fax ao Juiz de Instrução, onde expressava:
“Como é consabido, os arguidos têm arrendamentos contratados em Coimbra, Aveiro e Leiria, sendo que que, igualmente a Mma. Juiz esclareceu que o mesmo pode manter contratos de arrendamento, desde que os mesmos não se dediquem à prática da prostituição. Como os arguidos não conseguem assegurar e garantir que as pessoas a quem arrendam os apartamentos, se dedicam ou não a tais práticas, e para que não haja dúvidas algumas sobre a postura dos arguidos, os mesmos pretendem denunciar os contratos de arrendamento, contratos esses que os próprios arguidos forneceram ao SEF, não possuindo qualquer outra cópia. Assim sendo, fundamental se torna que os mesmos tenham pelo menos cópia dos contratos que se encontram nos autos de forma a poder denunciar os mesmos nos termos exigidos por Lei”.
. O referido Juiz de Instrução indeferiu o pedido de envio das cópias dos contratos de arrendamento, alegando que o processo se encontrava em “segredo de justiça” e que as cópias dos contratos poderiam ser obtidas por outros modos. Pelo que foi necessário obter as moradas dos proprietários dos imóveis por outras formas, tendo sido terminados todos os arrendamentos, através do seu Advogado, no inicio de Agosto de 2014, não tendo sequer o arguido recebido qualquer renda relativa às ultimas semanas do mês de Julho, por não querer de forma alguma dar aso a qualquer desrespeito pelas medidas de coacção que lhe foram decretada e, por isso, nunca mais voltou aos locados e nem teve contacto com inquilinos/as.
. A linha de pensamento perfilhada, in casu, pelo Ministério Público e pelo Juiz de Instrução choca flagrantemente com o seu papel passivo (omissivo), relativamente à actividade fomentadora, favorecedora e facilitadora desenvolvida pelos jornais e sites, actividade bem documentada no processo... e que o próprio Juiz utiliza nas suas promoções, nomeadamente na própria em que fixa as medidas de coacção ao arguido, ora participante.
. Como alguém, com tamanhas responsabilidades na realização da Justiça e na representação do Estado de Direito Democrático, pode determinar em relação ao arguido, ora participante, que: “os arguidos podem celebrar negócios jurídicos de arrendamento, desde que os espaços se destinem a fins lícitos, estando portanto excluída a prática da prostituição”,
. Mas, por outro lado, permita que jornais e sites continuem a realizar prestações de serviços a prostitutas/os (APENAS à “Pessoa PROSTITUTA”, como infra se explicitou), através dos quais os mesmos angariam clientes para a prática da prostituição? Como é possível que – a contrário da linha de pensamento seguida relativamente ao arguido, ora participante – permita que jornais e sites, através da inserção de anúncios de oferta de serviços de prostituição nas suas páginas, desenvolvam uma actividade MEDIANEIRA entre a/o prostituta/o e o cliente, de forma altamente organizada, profissional e lucrativa, com isso fomentando, favorecendo e facilitando a prostituição e, APENAS, a prostituição?
. Agindo como agiram, os supra referidos agentes judiciais e judiciários intervenientes no Processo n.º XXXXXXXXXX usaram de2 pesos e 2 medidas”,
. E provocaram dois resultados DISTINTOS:
1) No caso do arguido, ora participante, o mesmo foi acusado, sujeito a medidas de coacção, privado de rendimentos e o seu dinheiro apreendido.
2) No caso dos jornais e sites, nada aconteceu, não foi aberto inquérito, nem foram constituídos arguidos, nem foram acusados, a sua actividade de intermediação entre a “oferta de prostituição” pelas prostitutas e “procura de prostituição” pelos clientes, continuou a ser realizada… e gerou entretanto mais uns MILHÕES de EUROS, com que enriqueceram o seu património.

167- Pelo que, DÚVIDA ALGUMA EXISTE que, se esses agentes do Estado não quiseram prejudicar o ora participado, então QUISERAM – de forma clara e objectiva – favorecer, BENEFICIAR, esses jornais e sites, que desenvolvem a supra descrita actividade intermediadora entre a “oferta de serviços de prostituição” e a “procura de serviços de prostituição”, MAIS SABENDO AINDA – pela linha de pensamento perfilhada por esses operadores judiciais e judiciários – que esses jornais e sites, para além de lenocínio, também “com as suas condutas faziam permanecer ilegalmente em Portugal cidadãos estrangeiros” (cfr. ponto 85, al. f) desta participação).

168- Com esse seu comportamento contra legem (omissivo), os supra citados agentes do Estado, de forma consciente e intencional, BENEFICIARAM, entre outros, mas desde logo, dois jornais “intervenientes acidentais” no Processo n.º XXXXXXXXXX: os jornais “Diário de Coimbra” e “Diário de Aveiro”,

169- Cujos responsáveis criminais, nos termos da lei e em coerência com a linha de pensamento seguida no processo pelo OPC, Ministério Público e Juiz de Instrução, deveriam imediatamente ter sido constituído arguidos, em vista dos fortes indícios da sua prática criminosa (“flagrantes delitos”), constantes do próprio processo.

170- Mas, tal não aconteceu,

171- Teimando até hoje, os supra referenciados agentes do Estado nessa sua Intenção de Beneficiar e, mesmo inclusive, depois das “chamadas de atenção” da Advogada do arguido, ora participante, feitas no PRÓPRIO Processo n.º XXXXXXXXXX, a folhas 1508 e ss.

172- Tal comportamento, consciente, contra legem, continuo e reiterado, manifestado quase desde início do Processo n.º XXXXXXXXXX, em 2012, é inaceitável.

173- Porquanto,

174- Ninguém está acima da Lei, num Estado de Direito.

175- Em RESUMO, no que ao Direito Penal diz respeito,

176- Os participados, OPC/s e Magistrados (Judiciais e do Ministério Público) com intervenção no Processo n.º XXXXXXXXXX:
      I – no exercício das suas funções e por causa delas, tiveram conhecimento de factos que fortemente indiciavam a prática de crimes de lenocínio (artigo 169º do CPenal) e de auxílio à imigração ilegal (artigo 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04-07), na mesmíssima perspectiva perfilhada em todo o Processo n.º XXXXXXXXXX, por esses mesmos agentes do Estado,
II – e, não obstante tal conhecimento, directo e objectivo, conscientemente não cumpriram com o imperativamente prescrito, entre outros, nos artigos 48º; 55º; 241º; 242º, n.º 1, al.s a) e b); 243º; 248º do CPPenal e artigo 2º da Lei n.º 49/2008 (violação do “Dever de Agir” e do “Dever de Denúncia Obrigatória”).
III – Não agindo criminalmente, como era seu dever legal, contra TODOS os agentes da factualidade que fortemente indiciava a prática criminosa, ou, mais correctamente, contra os autores dos “flagrantes delitos” (jornais e sites, bem identificados no processo), tal comportamento (omissivo), consciente e contra Direito, desenvolvido no exercício de poderes decorrentes dos cargos que exercem, integrou os pressupostos do tipo legal de crime pp pelo artigo 369º, n.º 1 do CPenal (“Denegação de Justiça e Prevaricação”).
IV – Mas, a sua “não actuação”, consciente e contra legem, desenvolvida no exercício de poderes decorrentes dos cargos que exercem, também BENEFICIOU intencionalmente dois INTERVENIENTES ACIDENTAIS no Processo n.º XXXXXXXXXX, os jornais “Diário de Coimbra e “Diário de Aveiro”, pelo que preencheu os pressupostos da agravação prevista no n.º 2 do supra citado artigo 369º do CPenal. Esta clara e obstinada intenção de beneficiar, resulta cristalina, persistindo mesmo até depois de, a folhas 1508 e ss. do supra citado Processo, a Advogada do arguido, ora participante, ter alertado os referidos agentes do Estado para a sua conduta processual.

177- Em coerência com o supra exposto, não pode o participante, de forma alguma, a tudo ser indiferente, pelo que solicita que seja instaurado o competente procedimento criminal contra os participados.

III- Da Legitimidade em constituir-se Assistente:

178- Nos termos do artigo 68º, n.º 1, al. e) do CPPenal, tem legitimidade para se constituir assistente no processo penal:
“Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção”,

179- Pelo que, sem mais, a Lei Penal atribuí ao ora participante esse direito.

180- Não obstante, sempre teria esse direito, pois o ora participante é arguido no Processo n.º XXXXXXXXXX e, nesse processo, os participados, OPC, Ministério Público e Juiz de Instrução, desenvolveram um comportamento relativamente ao ora participante que é a antítese do comportamento servido aos jornais e sites que exploram uma actividade MEDIANEIRA entre a/o prostituta/o e o cliente, de forma altamente organizada, profissional e lucrativa, com isso fomentando, favorecendo e facilitando a prostituição e, APENAS, a prostituição, traduzindo-se o comportamento desses agentes do Estado numa utilização de “2 pesos e 2 medidas”, logo violando flagrantemente o Principio Constitucional plasmado no artigo 13º da Constituição da República portuguesa, directamente aplicável por força do regime fixado no artigo 18º do mesmo diploma constitucional, integrando ainda, para mais, esse comportamento os pressupostos do Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, pp no artigo 369º do CPenal e preenchendo igualmente os pressupostos da agravante pp no n.º 2 do mesmo artigo, pelo que, o ora participante, arguido no Processo n.º XXXXXXXXXX, foi (é) atingido e ofendido nos seus direitos pela actuação dos supra citados agentes do Estado, pois - sempre - quando alguém é beneficiado, alguém em contraposição é prejudicado.

181- Razões pelas quais, o participante, desde já vem informar V. Ex. que, oportunamente (nos próximos dias), virá ao inquérito constituir-se assistente.

182- Mais declara que, enquanto assistente, continuará a colaborar exaustivamente na Realização da Justiça, pilar essencial do Estado de Direito Democrático,

183- Participando, nos termos da lei, e fazendo carrear para este processo todos os elementos que possam contribuir para a descoberta da Verdade e para que seja feita JUSTIÇA.

184- Cópias da presente participação serão enviadas à Inspecção Geral da Administração Interna, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior de Magistratura e às Ex.mas senhoras Ministras da Justiça e da Administração Interna, para os devidos efeitos legais e disciplinares tidos por convenientes.

O participante,


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JUNTA: - fotocópias do Processo n.º XXXXXXXXXX.
            - Vários exemplares de jornais, donde constam a inserção nas suas páginas de “ofertas de serviços de prostituição”;
PROTESTA JUNTAR: cópia digitalizada do Processo n.º XXXXXXXXXX e outros elementos probatórios.





Base Doutrinária:
“Código Penal Anotado”, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette; “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias; “Código de Processo Penal Anotado”, Fernando Gama Lobo; “Dicionário de Direito Penal”, Henrique Eiras e Guilhermina Fortes; “XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa”, Figueiredo Dias; “RMP”, 27, Anabela Miranda Rodrigues; “Manual de Direito Constitucional”, Jorge Miranda; “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira.