Comarca de Coimbra - Ministério Público
Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (DIAP -
Coimbra)
Processo n.º 1416/15.3T9CBR
2ª Secção
Ex.ma Senhora Procuradora
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, participante que deu início
ao presente Processo n.º 1416/15.3T9CBR, que corre termos pela 2ª secção do Departamento
de Investigação e Acção Penal de Coimbra, sendo titular do mesmo V. Ex.a, vem
aos autos,
1- Mui
respeitosamente requerer a V. Ex.a informação do andamento do Processo n.º
1416/15.3T9CBR,
2- Estranhando, ademais, que, tendo decorrido cerca de um mês
desde a distribuição do processo à 1ª Secção do DIAP-Coimbra (04-05-2015) e
posterior trânsito, por avocação, para a 2ª secção, continuar o participante a
deparar-se, diariamente, com a continuação
da actividade criminosa objecto da participação,
3- Que nesse ínterim já gerou mais umas largas centenas de
milhares de euros, produto exclusivo dessa mesma actividade criminosa.
4- Actividade criminosa que juridicamente não levanta
qualquer dúvida e que é pública e notória, sendo honestamente expectável que a
mesma já tivesse sido feita cessar, ademais, atento o facto dos crimes em causa
serem geradores de grande perturbação social, tanto pela sua extensão (número
de crimes praticados por dia, número de pessoas fomentadas, favorecidas ou
facilitadas, que são milhares por dia), como pelos montantes financeiros
gerados, produto da actividade criminosa (várias dezenas de milhares de euros
diários).
5- Tal estranheza é partilhada por largos milhares de
cidadãos, juristas e não juristas, tanto das relações pessoais do participante,
como intervenientes em grupos de “redes de sociais” (algumas dedicadas
exclusivamente ao estudo e discussão do Direito em Portugal) de que o participante
faz parte e com os quais partilhou cópia integral da sua Participação (que se
encontra online) e ulteriores
desenvolvimentos,
6- Pois ninguém consegue compreender que a aplicação da Lei
Penal, em Portugal, não seja igual para todos, tal qual ordenam os mais
basilares Princípios Internacionais do Direito e, também, a nossa Constituição
da República.
7- Dúvidas algumas existem – tanto para um jurista, como para
um professor catedrático de Direito, como para um cidadão iletrado – de que a
“prestação de serviços”, a título oneroso, consubstanciada na mediação entre a oferta e a procura de
“serviços de prostituição”, fazendo com esse serviço a intermediação entre a prostituta e o cliente, realizada, com fins
lucrativos, por alguns jornais e sites,
preenche o tipo legal de crime do artigo 169, n.º 1 do Código Penal,
8- Bem como, se seguirmos a mesmíssima “linha de entendimento”
já antes perfilhada por essa mesma 2ª secção (Processo n.º XX/XX XXXXXX),
preenche igualmente o tipo legal de crime p.p. pelo artigo 183º n.º 2 da Lei
n.º 23/2007, de 04-07, sem qualquer margem para dúvidas.
9- Ora, aquilo que deve mover qualquer cidadão é, para além
da defesa dos seus direitos constitucionalmente garantidos, a defesa do nosso
Estado de Direito e a defesa dos direitos de todos os cidadãos, neste caso, o
direito inalienável a uma “justiça igual para todos”, que não “uma justiça
forte com os fracos e fraca com os fortes”, para parafrasear um advogado e eurodeputado
português, acerca deste mesmo assunto.
10- Não nos esqueçamos, nunca, das centenas, ou provavelmente
milhares, de cidadãos comuns a quem, durante 17 anos, foi servida uma justiça
ignobilmente desigual, relativamente àquela que foi, por outro lado, servida a
esses sites e jornais.
11- Ora, pode legitimamente presumir-se, tendo em conta essa continuidade da actividade criminosa,
que ainda ninguém terá sido constituído arguido e sujeito a medidas de coacção,
como seria – em qualquer circunstância normal – expectável, por qualquer jurista
ou comum cidadão.
12- Recordo a V. Ex.a que é dever e
prioridade da autoridade judiciária, por essa ordem: 1) prevenir/impedir a
consumação do crime e, caso tal não seja já possível, 2) impedir a continuação da actividade criminosa.
13- Resulta estranho que tal não se verifique neste concreto caso, ao contrário do que dispõe imperativamente a lei e contrariamente ao que sucede nos vulgares casos, em que estão em causa agentes que não passam de comuns cidadãos e montantes financeiros banais ou mesmo miseráveis.
13- Resulta estranho que tal não se verifique neste concreto caso, ao contrário do que dispõe imperativamente a lei e contrariamente ao que sucede nos vulgares casos, em que estão em causa agentes que não passam de comuns cidadãos e montantes financeiros banais ou mesmo miseráveis.
14- O participante, sendo visceralmente justo e leal, ainda
declara, no espírito da mais estrita colaboração com a Justiça, o seguinte: o
participante não tem qualquer interesse, muito menos qualquer satisfação, em
participar disciplinar ou criminalmente de mais servidores do Estado, mas não
lhe repugnará minimamente ter que o fazer, não hesitando um minuto, se tal
CONTRIBUIR para a realização da JUSTIÇA e para a defesa do ESTADO DE DIREITO
DEMOCRÁTICO, como é seu dever pessoal e obrigação de todo e qualquer cidadão,
pois “para que o mal triunfe, basta que os homens bons nada façam” (Edmund
Burke).
15- Com todo o respeito e deferência, que lhe é devida, V. Ex. tornou-se Autoridade Judiciária no Processo n.º 1416/15.3T9CBR, desde o momento em que procedeu à sua avocação (artigo 1º, al. b) do CPPenal) e, desde essa data, exerce a Acção Penal, “orientada pelo princípio da legalidade”, devendo imperativamente defender a “legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respectivo Estatuto e da Lei” (artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08).
15- Com todo o respeito e deferência, que lhe é devida, V. Ex. tornou-se Autoridade Judiciária no Processo n.º 1416/15.3T9CBR, desde o momento em que procedeu à sua avocação (artigo 1º, al. b) do CPPenal) e, desde essa data, exerce a Acção Penal, “orientada pelo princípio da legalidade”, devendo imperativamente defender a “legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respectivo Estatuto e da Lei” (artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08).
16- Recordo a V. Ex.a que esta actividade criminosa, em 17
anos, gerou centenas de MILHÕES de euros, com que os agentes do crime
enriqueceram o seu património.
17- Recordo ainda a V. Ex. as
centenas, porventura, milhares de cidadãos, que, de forma diametralmente
oposta, foram investigados, constituídos arguidos, sujeitos a medidas de
coacção, acusados, julgados e até condenados, por uso deste mesmo artigo 169º,
n.º 1 do C. Penal, relativamente a actividades infinitamente menos expressivas em
termos criminais, do que a desenvolvida por alguns jornais e sites.
18- Tem V. Ex.a uma oportunidade única entre mãos, que exige uma clara escolha: restabelecer a legalidade democrática, reafirmando o primado da Lei e da Constituição da República (entre outros o “principio da igualdade perante a Lei e o sistema judicial e judiciário”) ou tornar-se definitivamente conivente dum crime continuado.
18- Tem V. Ex.a uma oportunidade única entre mãos, que exige uma clara escolha: restabelecer a legalidade democrática, reafirmando o primado da Lei e da Constituição da República (entre outros o “principio da igualdade perante a Lei e o sistema judicial e judiciário”) ou tornar-se definitivamente conivente dum crime continuado.
19- Crime continuado que põe a nu a existência de pessoas
acima da Lei, expondo ao povo português que a igualdade de todos perante a lei
e perante o sistema judicial e judiciário é uma mentira.
20- Justificando, assim, no limite, que – à luz dos mais
elementares princípios do Direito, reconhecidos internacionalmente – se possa quebrar
o “contrato social” do povo com o Estado, fundamento da nossa “sociedade
democrática” e que legitima este último, entre outras coisas, a deter o
monopólio da violência.
21- A questão que V. Ex.a tem entre mãos não é coisa
insignificante. Pelo contrário. Nela se verte a legitimidade do sistema
judicial português e a razão de ser (ou não ser) do próprio Estado.
22- O participante requer a V. Ex.a ser ouvido, com a maior brevidade possível, no âmbito do inquérito n.º 1416/15.3T9CBR, por entender que é seu dever enquanto cidadão colaborar na descoberta da verdade e, dessa forma, na realização da Justiça.
22- O participante requer a V. Ex.a ser ouvido, com a maior brevidade possível, no âmbito do inquérito n.º 1416/15.3T9CBR, por entender que é seu dever enquanto cidadão colaborar na descoberta da verdade e, dessa forma, na realização da Justiça.
23- Até porque, a
priori a tudo o supradito, desde logo, resulta muito incomum, tanto ao participante
como a qualquer cidadão, que este processo, ainda, decorra contra “desconhecidos”, quando na Participação
resulta bem claro a identificação de vários jornais e sites que prestam esse serviço de intermediação entre a prostituta/o e o cliente, actuando como um medianeiro na obtenção de clientes para a
prostituição de terceiros.
24- Cfr., p.f., a Participação (por exemplo, em 85, al. l) e
os documentos com ela entregues, fotocópias do Processo n.º XX/XX XXXXXX,
nomeadamente, documentos provenientes de expediente do SEF, depoimentos de
testemunhas, promoções do Ministério Público e do Juiz de Instrução e páginas
de vários jornais – todos eles fazendo prova
da supra-referida actividade criminosa e identificando quem a pratica.
25- Pelo que, razão alguma justifica que o Processo n.º
1416/15.3T9CBR, decorra, ainda,
contra “desconhecidos”.
26- No mesmo espírito leal e de colaboração com a
investigação e com a realização da Justiça, relativamente à constituição das pessoas
colectivas como arguidas, solicito a atenção de V. Ex. para o Despacho PRG
nº1/2011 de 10-10-2011, que substituiu, por revogação, a Circular nº 1/2009 de
19-01-2009. E, no que concerne ao crime p.p. pelo artigo 169º, n.º 1 do C.
Penal, cfr., p.f., o artigo 11º, do mesmo código, designadamente o seu n.º 2 e
ss. No que concerne ao crime p.p. pelo artigo 183º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de
04-07, cfr., p.f., o artigo 182º da mesma lei.
Mui respeitosamente,
P.D.
O participante,
XXXXXXXXXXXXXXXXX
JUNTA: - Várias páginas de jornais,
que mostram (“em flagrante delito”) a continuidade da prestação de serviços que
tem como fim, único e exclusivo, a angariação de clientes para prostitutas/os, em
secção própria e especificamente dedicada ao fomento, favorecimento e
facilitação da prostituição por terceiros, que fazem prova da continuação da actividade criminosa.
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