quarta-feira, 17 de junho de 2015

REQUERIMENTO AO PROCESSO N.º 1416/15.3T9CBR



Comarca de Coimbra - Ministério Público
Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (DIAP - Coimbra)

Processo n.º 1416/15.3T9CBR
2ª Secção

Ex.ma Senhora Procuradora

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, participante que deu início ao presente Processo n.º 1416/15.3T9CBR, que corre termos pela 2ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, sendo titular do mesmo V. Ex.a, vem aos autos,

1- Mui respeitosamente requerer a V. Ex.a informação do andamento do Processo n.º 1416/15.3T9CBR,

2- Estranhando, ademais, que, tendo decorrido cerca de um mês desde a distribuição do processo à 1ª Secção do DIAP-Coimbra (04-05-2015) e posterior trânsito, por avocação, para a 2ª secção, continuar o participante a deparar-se, diariamente, com a continuação da actividade criminosa objecto da participação, 

3- Que nesse ínterim já gerou mais umas largas centenas de milhares de euros, produto exclusivo dessa mesma actividade criminosa.

4- Actividade criminosa que juridicamente não levanta qualquer dúvida e que é pública e notória, sendo honestamente expectável que a mesma já tivesse sido feita cessar, ademais, atento o facto dos crimes em causa serem geradores de grande perturbação social, tanto pela sua extensão (número de crimes praticados por dia, número de pessoas fomentadas, favorecidas ou facilitadas, que são milhares por dia), como pelos montantes financeiros gerados, produto da actividade criminosa (várias dezenas de milhares de euros diários).

5- Tal estranheza é partilhada por largos milhares de cidadãos, juristas e não juristas, tanto das relações pessoais do participante, como intervenientes em grupos de “redes de sociais” (algumas dedicadas exclusivamente ao estudo e discussão do Direito em Portugal) de que o participante faz parte e com os quais partilhou cópia integral da sua Participação (que se encontra online) e ulteriores desenvolvimentos,

6- Pois ninguém consegue compreender que a aplicação da Lei Penal, em Portugal, não seja igual para todos, tal qual ordenam os mais basilares Princípios Internacionais do Direito e, também, a nossa Constituição da República.

7- Dúvidas algumas existem – tanto para um jurista, como para um professor catedrático de Direito, como para um cidadão iletrado – de que a “prestação de serviços”, a título oneroso, consubstanciada na mediação entre a oferta e a procura de “serviços de prostituição”, fazendo com esse serviço a intermediação entre a prostituta e o cliente, realizada, com fins lucrativos, por alguns jornais e sites, preenche o tipo legal de crime do artigo 169, n.º 1 do Código Penal, 

8- Bem como, se seguirmos a mesmíssima “linha de entendimento” já antes perfilhada por essa mesma 2ª secção (Processo n.º XX/XX XXXXXX), preenche igualmente o tipo legal de crime p.p. pelo artigo 183º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04-07, sem qualquer margem para dúvidas.

9- Ora, aquilo que deve mover qualquer cidadão é, para além da defesa dos seus direitos constitucionalmente garantidos, a defesa do nosso Estado de Direito e a defesa dos direitos de todos os cidadãos, neste caso, o direito inalienável a uma “justiça igual para todos”, que não “uma justiça forte com os fracos e fraca com os fortes”, para parafrasear um advogado e eurodeputado português, acerca deste mesmo assunto.

10- Não nos esqueçamos, nunca, das centenas, ou provavelmente milhares, de cidadãos comuns a quem, durante 17 anos, foi servida uma justiça ignobilmente desigual, relativamente àquela que foi, por outro lado, servida a esses sites e jornais.

11- Ora, pode legitimamente presumir-se, tendo em conta essa continuidade da actividade criminosa, que ainda ninguém terá sido constituído arguido e sujeito a medidas de coacção, como seria – em qualquer circunstância normal – expectável, por qualquer jurista ou comum cidadão.
12- Recordo a V. Ex.a que é dever e prioridade da autoridade judiciária, por essa ordem: 1) prevenir/impedir a consumação do crime e, caso tal não seja já possível, 2) impedir a continuação da actividade criminosa.

13- Resulta estranho que tal não se verifique neste concreto caso, ao contrário do que dispõe imperativamente a lei e contrariamente ao que sucede nos vulgares casos, em que estão em causa agentes que não passam de comuns cidadãos e montantes financeiros banais ou mesmo miseráveis.

14- O participante, sendo visceralmente justo e leal, ainda declara, no espírito da mais estrita colaboração com a Justiça, o seguinte: o participante não tem qualquer interesse, muito menos qualquer satisfação, em participar disciplinar ou criminalmente de mais servidores do Estado, mas não lhe repugnará minimamente ter que o fazer, não hesitando um minuto, se tal CONTRIBUIR para a realização da JUSTIÇA e para a defesa do ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, como é seu dever pessoal e obrigação de todo e qualquer cidadão, pois “para que o mal triunfe, basta que os homens bons nada façam” (Edmund Burke). 

15- Com todo o respeito e deferência, que lhe é devida, V. Ex. tornou-se Autoridade Judiciária no Processo n.º 1416/15.3T9CBR, desde o momento em que procedeu à sua avocação (artigo 1º, al. b) do CPPenal) e, desde essa data, exerce a Acção Penal, “orientada pelo princípio da legalidade”, devendo imperativamente defender a “legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respectivo Estatuto e da Lei” (artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08).

16- Recordo a V. Ex.a que esta actividade criminosa, em 17 anos, gerou centenas de MILHÕES de euros, com que os agentes do crime enriqueceram o seu património.
17- Recordo ainda a V. Ex. as centenas, porventura, milhares de cidadãos, que, de forma diametralmente oposta, foram investigados, constituídos arguidos, sujeitos a medidas de coacção, acusados, julgados e até condenados, por uso deste mesmo artigo 169º, n.º 1 do C. Penal, relativamente a actividades infinitamente menos expressivas em termos criminais, do que a desenvolvida por alguns jornais e sites.

18- Tem V. Ex.a uma oportunidade única entre mãos, que exige uma clara escolha: restabelecer a legalidade democrática, reafirmando o primado da Lei e da Constituição da República (entre outros o “principio da igualdade perante a Lei e o sistema judicial e judiciário”) ou tornar-se definitivamente conivente dum crime continuado. 

19- Crime continuado que põe a nu a existência de pessoas acima da Lei, expondo ao povo português que a igualdade de todos perante a lei e perante o sistema judicial e judiciário é uma mentira. 

20- Justificando, assim, no limite, que – à luz dos mais elementares princípios do Direito, reconhecidos internacionalmente – se possa quebrar o “contrato social” do povo com o Estado, fundamento da nossa “sociedade democrática” e que legitima este último, entre outras coisas, a deter o monopólio da violência. 

21- A questão que V. Ex.a tem entre mãos não é coisa insignificante. Pelo contrário. Nela se verte a legitimidade do sistema judicial português e a razão de ser (ou não ser) do próprio Estado. 

22- O participante requer a V. Ex.a ser ouvido, com a maior brevidade possível, no âmbito do inquérito n.º 1416/15.3T9CBR, por entender que é seu dever enquanto cidadão colaborar na descoberta da verdade e, dessa forma, na realização da Justiça.

23- Até porque, a priori a tudo o supradito, desde logo, resulta muito incomum, tanto ao participante como a qualquer cidadão, que este processo, ainda, decorra contra “desconhecidos”, quando na Participação resulta bem claro a identificação de vários jornais e sites que prestam esse serviço de intermediação entre a prostituta/o e o cliente, actuando como um medianeiro na obtenção de clientes para a prostituição de terceiros

24- Cfr., p.f., a Participação (por exemplo, em 85, al. l) e os documentos com ela entregues, fotocópias do Processo n.º XX/XX XXXXXX, nomeadamente, documentos provenientes de expediente do SEF, depoimentos de testemunhas, promoções do Ministério Público e do Juiz de Instrução e páginas de vários jornais – todos eles fazendo prova da supra-referida actividade criminosa e identificando quem a pratica. 

25- Pelo que, razão alguma justifica que o Processo n.º 1416/15.3T9CBR, decorra, ainda, contra “desconhecidos”.

26- No mesmo espírito leal e de colaboração com a investigação e com a realização da Justiça, relativamente à constituição das pessoas colectivas como arguidas, solicito a atenção de V. Ex. para o Despacho PRG nº1/2011 de 10-10-2011, que substituiu, por revogação, a Circular nº 1/2009 de 19-01-2009. E, no que concerne ao crime p.p. pelo artigo 169º, n.º 1 do C. Penal, cfr., p.f., o artigo 11º, do mesmo código, designadamente o seu n.º 2 e ss. No que concerne ao crime p.p. pelo artigo 183º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04-07, cfr., p.f., o artigo 182º da mesma lei.


Mui respeitosamente,
P.D.


O participante,


XXXXXXXXXXXXXXXXX


JUNTA: - Várias páginas de jornais, que mostram (“em flagrante delito”) a continuidade da prestação de serviços que tem como fim, único e exclusivo, a angariação de clientes para prostitutas/os, em secção própria e especificamente dedicada ao fomento, favorecimento e facilitação da prostituição por terceiros, que fazem prova da continuação da actividade criminosa.


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